Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADA: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A
APELADO: CESAR ROBERTO MATOS LIMA ADVOGADO: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - OAB MA17013-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA “CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. ÔNUS DO BANCO RÉU. “NULIDADE DA AVENÇA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS”. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.01.2025 A 06.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840916-26.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI Seguradora SA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, no bojo da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0840916-26.2019.8.10.0001”, ajuizada pela apelada Dalila Cunha Ribeiro, contra o SABEMI Seguradora SA, ora apelante, onde julgada procedente os pedidos da autora. O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que vem sofrendo descontos em seu benefício do INSS de “empréstimo consignado”, mas que não reconhece tal empréstimo. Pugna, assim, pela nulidade da referida avença, pela restituição dos valores pagos e, ainda, por uma indenização pelos danos morais. Em face da citada sentença, o réu interpôs “apelação cível no ID nº 33138345”, onde argumenta que ser legítimo o contrato entre as partes. Requer, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença combatida, e, assim, julgar a referida ação improcedente. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 34181443 pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Assim, o feito a lume restou distribuído para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em tela. Nessa quadra, vale frisar o que consignado pelo juízo sentenciante para se chegar à conclusão pela improcedência da ação, in verbis: “Verifico que o réu sustentou a regularidade na contratação de seguro e das cobranças incidentes em desfavor da parte autora, ao tempo em que junta cópia de contrato nos autos, no qual embasa a contratação, e que foi objeto de impugnação da assinatura nele lançada, em que a parte autora contesta a veracidade, aduzindo se tratar de fraude. Nesse tocante, recai sobre o Banco réu, que apresenta o documento no feito, o ônus de demonstrar sua veracidade e higidez, motivo pelo qual houve designação de perícia, prova crucial à solução do caso em epígrafe. No entanto, determinada a apresentação do instrumento contratual original para fim de ser periciado, não houve manifestação, nem no prazo legal e nem posterior. É pacífico que não se pericia cópia ou xerox, ainda que na modalidade microfilme, cujo ônus de custódia documental recai sobre o réu, sendo opção sua não preservar o original de um documento, com risco assumido, e cuja conduta de registro deveria ser hábil à finalidade, não deveria comprometer a qualidade e leitura do documento. Nessa linha, colaciono os seguinte julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO, incidente de falsidade. Prova pericial. Perito concluiu que as assinaturas opostas no documento se identificavam com a firma legitima do requerido, mas não era possível legitimar os documentos, por serem cópias reprográficas. Agravante deixou de juntar o documento original. Incidente julgado procedente. Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173221-34.2016.8.26.0000;Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro:22/11/2016). Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização. Indeferimento de prova pericial no incidente de falsidade instaurado. Insurgência. Alegação de que possível a realização de perícia na cópia que é perfeitamente legível. Agravante que foi intimado a apresentar o documento original e não o fez. Decisão que se encontra acertada. Impossibilidade da realização de prova grafotécnica sem o original do contrato, mesmo que legível a cópia, já que o perito leva em conta nesse tipo de análise elementos só passíveis de verificação no documento original. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028473-11.2013.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Datado Julgamento:30/10/2013; Data de Registro: 12/11/2013) Por consequência, a demanda tem seguimento sem a prova referida. Destaco que o ônus de provar a autenticidade da prova é da parte que a produziu; na medida em que o fornecedor do serviço é quem controla os mecanismos de sua prestação, os meios de registros, acautela documentos e gerencia as contas, bem como assume o risco advindo de eventuais falhas. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) No sistemática processual, tanto atual como na vigente no CPC anterior, quando necessária a apresentação de documento, não realizada pelo réu, sendo seu dever e sendo parte nos autos, o Juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar. Portanto, é de concluir que não houve comprovação de autenticidade do documento, não restou comprovado que a parte autora contratou junto ao réu o seguro a ensejar o desconto em questão. Portanto, o requerido não comprova adesão lícita, e tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade constantes do art. 14, §3º, do CDC. Com feito, é do fornecedor o risco do empreendimento, vez que, por exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios ocasionados, independentemente de culpa. Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, o caso é de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, razão ela qual se impõe a procedência dos pedidos de indenização e de declaração de inexistência de débito.” Deste modo, segundo pontuado, anteriormente, como consignado pelo juízo sentenciante, mostra-se que mesmo intimado a apresentar contrato original para realização de perícia grafotécnica, o réu não fez a juntada, deste modo não sendo possível provar a validade do mesmo. Nesse diapasão, vê-se que o réu não fez prova de que o autor teria assinado o contrato. Dessa forma, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, como devido. Nesse prisma, interessante transcrever “similar” julgado deste Tribunal de Justiça, de relatoria do nobre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, qual seja a Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. E, nesse jaez, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, “inclusive com relação aos danos morais e à repetição de indébito”. Outro não foi o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 0802604-80.2022.8.10.0128, julgada na sessão virtual de 7 a 14/03/2024, como demonstrado na sua ementa abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA “CONTRATAÇÃO”, DO “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. ÔNUS DO BANCO RÉU. “NULIDADE DA AVENÇA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS”. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator