Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLEY CARVALHO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ETIENE MAIA BARROS CARVALHO - MA29716
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807617-33.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WESLEY CARVALHO SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV. O autor alega, em síntese, ser pensionista do ex-servidor Waldenunes Moreira Soares, falecido em 02/07/2021. Afirma que, embora a pensão tenha sido concedida, os pagamentos referentes aos meses de julho e agosto de 2021 não foram efetuados, gerando um crédito no valor de R$13.140,11. Pede a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos, e a uma indenização por danos morais. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o termo inicial do benefício seria a data do requerimento administrativo, conforme a legislação de regência, e pugnou pela improcedência dos pedidos, incluindo o de dano moral. Posteriormente, após citação do IPREV, foi apresentada nova contestação, na qual o Estado do Maranhão suscitou sua ilegitimidade passiva. No mais, reiteraram-se os termos da defesa anterior. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares, juntando aos autos o comprovante de requerimento administrativo e cópia da publicação do Diário Oficial que concedeu o benefício com efeitos retroativos à data do óbito. Intimadas a especificarem provas, as partes ficaram inertes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão. A gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado, incluindo a concessão e o pagamento de pensão por morte, é de competência exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, autarquia com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 197/2017. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Estado do Maranhão. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados em réplica, que formulou requerimento administrativo para a concessão da pensão (Processo nº 139204/2021), o qual foi deferido. A pretensão resistida nasce do não pagamento dos valores retroativos, ainda que reconhecidos administrativamente. Em prosseguimento, a controvérsia cinge-se à existência do direito do autor ao recebimento dos valores de pensão por morte relativos aos meses de julho e agosto de 2021. O direito do autor encontra-se inequivocamente comprovado pelo ato administrativo praticado pelo próprio réu, IPREV. A publicação do Diário Oficial do Estado de id. 147716484 que concedeu a pensão previdenciária ao autor é expressa ao determinar, em seu artigo 1º, que o benefício produzirá "efeitos financeiros a partir de 02.07.2021". Tal disposição constitui o reconhecimento, pela própria Administração, do direito do pensionista aos valores retroativos desde a data do falecimento do instituidor, tornando-se um ato vinculado e de cumprimento obrigatório pelo ente previdenciário. Assim, a ausência de pagamento dos valores correspondentes aos meses de julho e agosto de 2021 configura inadimplemento de obrigação líquida e certa, sendo devida a condenação do IPREV ao pagamento correspondente, com os acréscimos legais. No que tange ao pedido de danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. O atraso no pagamento de verbas previdenciárias, embora cause aborrecimentos, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade e os direitos da personalidade do autor, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a parte a alegações genéricas de privações.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu ESTADO DO MARANHÃO, em razão de sua ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV a pagar à parte autora os valores retroativos da pensão por morte referentes aos meses de julho e agosto de 2021. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, (data do sistema). Eilson Santos da Silva Titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo – Portaria CGJ nº 2290/2025