Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILBERTO SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802077-87.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Apesar de constar no sistema a indicação de prioridade por motivo de idade, verifico, conforme documentos de ID 47051532, que o autor não possui mais de sessenta anos. Assim, remova-se a anotação de prioridade da capa dos autos. GILBERTO SILVA, representado por seu/sua(s) advogado(a)(s), ajuizou a presente ação revisional de empréstimo consignado em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra, em suma, que firmou contrato de empréstimo consignado de nº 802607049 com o requerido, no valor de R$ 3.008,86 (três mil e oito reais e oitenta e seis centavos), com pagamento em setenta e duas parcelas fixas de R$ 84,91 (oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), ficando fixada uma taxa de juros de 2,13 % ao mês. Porém, após realização de cálculo, percebeu que a taxa de juros aplicada, na verdade, foi de 2,25% ao mês, percentual superior ao contrato e, também, acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que, na época, era de 2,01% ao mês. Requer os benefícios da justiça gratuita e, ao final: a) a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média do mercado divulgada pelo Banco Central, readequando o valor da parcela; b) a indenização pelos danos morais sofridos; c) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Juntou procuração e documentos (ID 47051532 a ID 47051538). Despacho (ID 47158130) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o réu apresentou contestação (ID 48189513). Preliminarmente, alega que: a inicial é inepta, pois os fundamentos e pedidos seriam genéricos; falta ao autor interesse de agir (pois não houve prévia tentativa de solução administrativa); há litispendência com o processo n. 0801920-17.2021.8.10.0056; há conexão com o processo n. 0800303-62.2020.8.10.0151. No mérito, sustenta que operou-se a prescrição, que as taxas de juros praticadas são legais, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é um limitador e que não houve dano moral ou material. Requer a condenação do demandante por litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato (ID 48189514). Em petição de ID 49035509, o réu requer a juntada de contrato de refinanciamento (ID 49035511), aduzindo que o contrato discutido pela demandante na verdade foi refinanciado em 2016, por meio do contrato n. 807167328. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 50600506). Intimado, o demandante apresentou réplica (ID 58703704). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 58782889), ocasião em que apenas o réu se manifestou (ID 59810398), requerendo a designação de audiência de instrução, a fim de colher a oitiva do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que é desnecessária a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez que a questão controvertida nos autos (possibilidade de aplicação de taxa de juros de contrato bancário em valor acima da taxa média de mercado) é apenas de direito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A preliminar de inépcia da exordial não prospera, pois a parte autora indicou expressamente contra qual cláusula contratual se insurge (taxa de juros), inclusive apresentando cálculo com a taxa que entende correta. No que tange à alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, embora o autor não tenha comprovado que buscou solucionar a demanda administrativamente, conforme dispõe o art. 488 do CPC, sempre que possível, deve-se solucionar o mérito da demanda, quando a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC. O presente decisum é favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual deve-se priorizar o julgamento do mérito. A alegação de litispendência não prospera, pois o contrato discutido nestes autos é diverso daquele que o autor impugna no feito de n. 0801920-17.2021.8.10.0056. Quanto ao processo n. 0800303-62.2020.8.10.0151, verifica-se que fora extinto por desistência antes do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual não se pode falar em litispendência ou conexão. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Em questão prejudicial, o réu sustenta a ocorrência de prescrição. Tal alegação não prospera, pois o contrato em discussão, de n.º 802607049, tinha previsão de vencimento da última parcela em 07/01/2021 (conforme ID 47051533, fl. 2). O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O último desconto no benefício do autor ocorreria em janeiro de 2021. A presente ação foi ajuizada em 09 de junho de 2021, antes da consumação do prazo prescricional, que só se daria em janeiro de 2026. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição.
Trata-se de Ação Revisional em que o autor pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, alegando que a taxa de juros praticada na avença é superior não só à média do mercado, mas também àquela que foi prevista no instrumento contratual. Para analisar o pedido do requerente, é essencial trazer à baila o teor da Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Da leitura da Súmula, percebe-se que ela não se aplica ao caso em análise. O referido entendimento do STJ somente é aplicável quando for impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos). No caso em questão, o autor, já na inicial, juntou cópia do contrato (ID 47051533), no qual constam expressamente a taxa contratada (2,13% ao mês) e o valor da parcela. Havendo previsão da taxa de juros no mercado, é ela que deve ser aplicada, e não a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. O STJ entende que, na fixação da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, de modo que o simples fato de a taxa de juros prevista no pacto e praticada pela instituição financeira ser pouco acima da média no mercado não caracteriza, por si só, cobrança abusiva, cabendo ao autor comprovar cabalmente a suposta abusividade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 0841576-39.2014.8.12.0001 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: 25 de junho de 2019). No caso dos autos, a diferença entre a taxa estipulada em contrato (2,13%) e a taxa média do mercado à época, mencionada pelo demandante (2,01%), é de apenas 0,12%.
Trata-se de uma diferença pequena, que não pode ser considerada onerosidade abusiva. Conforme os cálculos apresentados pelo autor (ID 54609118), tal diferença se traduz, na prática, em uma divergência de apenas R$ 5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) entre o valor mensal da taxa cobrada pela instituição financeira e aquela que o requerente entende que deveria ser aplicada. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Sabe-se que o referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar excessivamente uma parte em detrimento da outra. Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, segundo a qual, presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Há que ser observado ainda o fato de ter o Direito Civil Contemporâneo elencado o princípio da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil) como o princípio basilar que deve reger as relações privadas, em substituição à ideia do individualismo liberal, que norteava as disposições do Código Civil de 1916, que protegia de maneira excessiva o patrimônio, em detrimento do indivíduo. Desta forma, além dos requisitos formais de validade, o contrato deve preencher também requisitos “materiais” para que possa ser chancelado pela ordem jurídica, tais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Dispõe o art. 422 do Código Civil Pátrio que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. Tais princípios retratam a nova sistemática principiológica do direito contratual contemporâneo. Outrossim, considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado(...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Dessa maneira, somente a demonstração cabal pelo requerente de que há abusividade caracterizada por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos seria apta a justificar a revisão do que fora pactuado entre as partes. No caso dos autos, o autor não provou tal situação. A taxa de juros contratada entre as partes é pouco acima à taxa média de mercado, o que, por si só, não configura abusividade. Ademais, não está claro se o cálculo realizado pela autora em ID 47051535 leva em consideração encargos importantes incidentes sobre o contrato, como os tributos devidos sobre a operação financeira. Dessa forma, presume-se que a taxa que vem sendo aplicada nas parcelas é aquela prevista no contrato. Ainda que a taxa cobrada efetivamente pela instituição financeira seja superior à que constou no instrumento contratual, o valor da parcela cobrada está claramente definido no contrato e foi respeitado pelo réu. Assim, não houve falta de dever de informação ou descumprimento de cláusula contratual pelo banco, uma vez que o autor tinha ciência do valor que seria descontado mês a mês desde a assinatura do contrato. Entender de modo diverso implicaria em aceitar que o requerente adote comportamento contraditório (venire contra factum proprium) – o que é vedado pelo ordenamento jurídico –, pois ele consentiu com o valor das parcelas a serem cobradas ao assinar o contrato e, mais de seis anos após o pacto, resolveu se insurgir contra ele. Portanto, no caso dos autos, não se constata abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, haja vista a fixação de juros em valor pouco superior à média de mercado à época. Não havendo onerosidade excessiva ou algum acontecimento extraordinário que justifique a revisão contratual, o contrato entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude do princípio do pacta sunt servanda. Consequentemente, restam prejudicados os demais pedidos do autor. As parcelas mensais foram descontadas conforme previsto em cláusula contratual, não se podendo falar em desconto indevido. Ademais, tal fato não configura ato ilícito, mas exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há dano moral. Por fim, destaco que não cabe condenação do autor por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente. Por todos os fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILBERTO SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802077-87.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Apesar de constar no sistema a indicação de prioridade por motivo de idade, verifico, conforme documentos de ID 47051532, que o autor não possui mais de sessenta anos. Assim, remova-se a anotação de prioridade da capa dos autos. GILBERTO SILVA, representado por seu/sua(s) advogado(a)(s), ajuizou a presente ação revisional de empréstimo consignado em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra, em suma, que firmou contrato de empréstimo consignado de nº 802607049 com o requerido, no valor de R$ 3.008,86 (três mil e oito reais e oitenta e seis centavos), com pagamento em setenta e duas parcelas fixas de R$ 84,91 (oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), ficando fixada uma taxa de juros de 2,13 % ao mês. Porém, após realização de cálculo, percebeu que a taxa de juros aplicada, na verdade, foi de 2,25% ao mês, percentual superior ao contrato e, também, acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que, na época, era de 2,01% ao mês. Requer os benefícios da justiça gratuita e, ao final: a) a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média do mercado divulgada pelo Banco Central, readequando o valor da parcela; b) a indenização pelos danos morais sofridos; c) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Juntou procuração e documentos (ID 47051532 a ID 47051538). Despacho (ID 47158130) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o réu apresentou contestação (ID 48189513). Preliminarmente, alega que: a inicial é inepta, pois os fundamentos e pedidos seriam genéricos; falta ao autor interesse de agir (pois não houve prévia tentativa de solução administrativa); há litispendência com o processo n. 0801920-17.2021.8.10.0056; há conexão com o processo n. 0800303-62.2020.8.10.0151. No mérito, sustenta que operou-se a prescrição, que as taxas de juros praticadas são legais, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é um limitador e que não houve dano moral ou material. Requer a condenação do demandante por litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato (ID 48189514). Em petição de ID 49035509, o réu requer a juntada de contrato de refinanciamento (ID 49035511), aduzindo que o contrato discutido pela demandante na verdade foi refinanciado em 2016, por meio do contrato n. 807167328. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 50600506). Intimado, o demandante apresentou réplica (ID 58703704). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 58782889), ocasião em que apenas o réu se manifestou (ID 59810398), requerendo a designação de audiência de instrução, a fim de colher a oitiva do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que é desnecessária a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez que a questão controvertida nos autos (possibilidade de aplicação de taxa de juros de contrato bancário em valor acima da taxa média de mercado) é apenas de direito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A preliminar de inépcia da exordial não prospera, pois a parte autora indicou expressamente contra qual cláusula contratual se insurge (taxa de juros), inclusive apresentando cálculo com a taxa que entende correta. No que tange à alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, embora o autor não tenha comprovado que buscou solucionar a demanda administrativamente, conforme dispõe o art. 488 do CPC, sempre que possível, deve-se solucionar o mérito da demanda, quando a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC. O presente decisum é favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual deve-se priorizar o julgamento do mérito. A alegação de litispendência não prospera, pois o contrato discutido nestes autos é diverso daquele que o autor impugna no feito de n. 0801920-17.2021.8.10.0056. Quanto ao processo n. 0800303-62.2020.8.10.0151, verifica-se que fora extinto por desistência antes do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual não se pode falar em litispendência ou conexão. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Em questão prejudicial, o réu sustenta a ocorrência de prescrição. Tal alegação não prospera, pois o contrato em discussão, de n.º 802607049, tinha previsão de vencimento da última parcela em 07/01/2021 (conforme ID 47051533, fl. 2). O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O último desconto no benefício do autor ocorreria em janeiro de 2021. A presente ação foi ajuizada em 09 de junho de 2021, antes da consumação do prazo prescricional, que só se daria em janeiro de 2026. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição.
Trata-se de Ação Revisional em que o autor pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, alegando que a taxa de juros praticada na avença é superior não só à média do mercado, mas também àquela que foi prevista no instrumento contratual. Para analisar o pedido do requerente, é essencial trazer à baila o teor da Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Da leitura da Súmula, percebe-se que ela não se aplica ao caso em análise. O referido entendimento do STJ somente é aplicável quando for impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos). No caso em questão, o autor, já na inicial, juntou cópia do contrato (ID 47051533), no qual constam expressamente a taxa contratada (2,13% ao mês) e o valor da parcela. Havendo previsão da taxa de juros no mercado, é ela que deve ser aplicada, e não a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. O STJ entende que, na fixação da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, de modo que o simples fato de a taxa de juros prevista no pacto e praticada pela instituição financeira ser pouco acima da média no mercado não caracteriza, por si só, cobrança abusiva, cabendo ao autor comprovar cabalmente a suposta abusividade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 0841576-39.2014.8.12.0001 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: 25 de junho de 2019). No caso dos autos, a diferença entre a taxa estipulada em contrato (2,13%) e a taxa média do mercado à época, mencionada pelo demandante (2,01%), é de apenas 0,12%.
Trata-se de uma diferença pequena, que não pode ser considerada onerosidade abusiva. Conforme os cálculos apresentados pelo autor (ID 54609118), tal diferença se traduz, na prática, em uma divergência de apenas R$ 5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) entre o valor mensal da taxa cobrada pela instituição financeira e aquela que o requerente entende que deveria ser aplicada. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Sabe-se que o referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar excessivamente uma parte em detrimento da outra. Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, segundo a qual, presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Há que ser observado ainda o fato de ter o Direito Civil Contemporâneo elencado o princípio da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil) como o princípio basilar que deve reger as relações privadas, em substituição à ideia do individualismo liberal, que norteava as disposições do Código Civil de 1916, que protegia de maneira excessiva o patrimônio, em detrimento do indivíduo. Desta forma, além dos requisitos formais de validade, o contrato deve preencher também requisitos “materiais” para que possa ser chancelado pela ordem jurídica, tais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Dispõe o art. 422 do Código Civil Pátrio que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. Tais princípios retratam a nova sistemática principiológica do direito contratual contemporâneo. Outrossim, considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado(...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Dessa maneira, somente a demonstração cabal pelo requerente de que há abusividade caracterizada por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos seria apta a justificar a revisão do que fora pactuado entre as partes. No caso dos autos, o autor não provou tal situação. A taxa de juros contratada entre as partes é pouco acima à taxa média de mercado, o que, por si só, não configura abusividade. Ademais, não está claro se o cálculo realizado pela autora em ID 47051535 leva em consideração encargos importantes incidentes sobre o contrato, como os tributos devidos sobre a operação financeira. Dessa forma, presume-se que a taxa que vem sendo aplicada nas parcelas é aquela prevista no contrato. Ainda que a taxa cobrada efetivamente pela instituição financeira seja superior à que constou no instrumento contratual, o valor da parcela cobrada está claramente definido no contrato e foi respeitado pelo réu. Assim, não houve falta de dever de informação ou descumprimento de cláusula contratual pelo banco, uma vez que o autor tinha ciência do valor que seria descontado mês a mês desde a assinatura do contrato. Entender de modo diverso implicaria em aceitar que o requerente adote comportamento contraditório (venire contra factum proprium) – o que é vedado pelo ordenamento jurídico –, pois ele consentiu com o valor das parcelas a serem cobradas ao assinar o contrato e, mais de seis anos após o pacto, resolveu se insurgir contra ele. Portanto, no caso dos autos, não se constata abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, haja vista a fixação de juros em valor pouco superior à média de mercado à época. Não havendo onerosidade excessiva ou algum acontecimento extraordinário que justifique a revisão contratual, o contrato entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude do princípio do pacta sunt servanda. Consequentemente, restam prejudicados os demais pedidos do autor. As parcelas mensais foram descontadas conforme previsto em cláusula contratual, não se podendo falar em desconto indevido. Ademais, tal fato não configura ato ilícito, mas exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há dano moral. Por fim, destaco que não cabe condenação do autor por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente. Por todos os fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS