Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ ADVOGADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - OAB PI18504-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800171-76.2022.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Feitosa da Paz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800171-76.2022.8.10.0137, ajuizada pela apelante, contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, em que extinto o feito sem resolução de mérito, porque a autora, máxime intimada para juntar ao feito a “procuração” atualizada e com poderes específicos e comprovante de residência em seu nome ou provar o seu vínculo com a pessoa do comprovante de residência apresentado com a inicial, assim não o fez. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no valor de R$ 151,33 (cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 392071047, e que não reconhece a forma válida desta última avença. Afirma a apelante, nas razões recursais, constantes no ID nº 33854717, a desnecessidade de procuração atualizada específica, indicando o demandado, que este Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, na sua 1ª tese e a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da autora. Aduz, assim, a validade da procuração anexada na sua petição inicial. Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, “para cassar a sentença combatida”, “com o prosseguimento do processo no 1º grau”. Contrarrazões do apelado, sob id nº 33854721 pelo desprovimento do apelo. Destarte, os autos sob testilha foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde os mesmos foram distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 35841162, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante asseverar que “é cabível o julgamento monocrático do caso, em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Com efeito, presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. E, realizados os registros acima, interessante assinalar, “na esteira de entendimento da Egrégia 7ª Câmara Cível, que a falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de prosseguimento normal do feito pela não observância dos seus requisitos legais, ou ainda pela existência de irregularidade impeditiva de julgamento do mérito”. Quanto ao comprovante de residência em nome da autora, já decidiu dito órgão fracionário nos autos da Apelação Cível de nº 0807433-47.2021.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, conforme ementa abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido. Sentença anulada. (julgada na sessão virtual de 19 a 26/04/2022) Quanto a não juntada pela autora de procuração com poderes específicos, na linha do que pleiteado pelo juízo local, não se afigura capaz de macular qualquer dos “requisitos” contidos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, mesmo porque tal documento “não está inserto na referida legislação como necessário para a propositura da ação”. Analisando o caso, vê-se que dita 7ª Câmara Cível, no bojo da Apelação Cível de nº 0802727-55.2020.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, na sessão virtual de 19 a 26/04/2022, que contou com a participação deste signatário, já assim decidiu. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. E outro não foi o entendimento do dito órgão fracionário, nos autos da Apelação Cível nº 0801597-35.2017.8.10.0029, também sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, o qual até contou com a participação do signatário no seu julgamento, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (julgada na sessão virtual de 26/04 a 03/05/2022) Aduz, válida a procuração anexada com a petição inicial. Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença combatida, e, assim, determinar o prosseguimento do feito no 1º grau, nos termos do parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator