Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BARROS VIANA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA FRANCISCO BARROS VIANA, no dia 04.11.2022, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 26.04.2022, pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 04.10.2021, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 816627214). 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 4) Deferir o pedido para que o requerido suspenda imediatamente os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 28321789, aduz em síntese, o apelante, que "O Recorrido NÃO ACOSTOU ao processo o necessário documento comprobatório da própria realização do alegado empréstimo, qual seja o INSTRUMENTO CONTRATUAL. A omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da autora para tanto. Neste sentido, este Tribunal firmou através do IRDR nº 53983/2016 teses sobre o tema, merecendo destaque aqui a 1ª tese, que reitera/estabelece a obrigação da instituição financeira Ré/Apelante acostar cópia do contrato válido enquanto prova capaz de afastar o direito perseguido pelo ora Apelada. Quanto ao comprovante de pagamento referente à alegada contratação, este também não fora apresentado, demonstrando a veracidade das alegações autorais quanto a fraude contratual. Vê-se assim, que a defesa e recurso da instituição financeira se fundam em nada mais que argumentações vazias, desprovidas de qualquer conteúdo probatório que corrobore seu inconformismo." Aduz mais que "O ato ilícito que ocasionou danos à parte Autora decorre da inexistência de contratação bem como da ardilosa abordagem feita com intuito de induzir pessoas humildes, muitas vezes pouco instruídas, algumas inclusive analfabetas, a contrair empréstimo com cláusulas abusivas sem sequer ter conhecimento do que estava posto no contrato, levando-as ao endividamento pela impossibilidade de conciliar as parcelas 6 mensalmente descontadas de seu único e insuficiente rendimento com os compromissos financeiros necessários a sua subsistência e de sua família, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional. No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura. Nesse aspecto, é que se recorre da condenação sofrida pelo Banco a título de danos morais, pois a R. Decisão os fixou em valor que não tem o condão de trazer o caráter punitivo a uma instituição financeira de lucros monumentais." Com esses argumentos requer que "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O acolhimento deste recurso com o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte apelada apresentou contrarrazões contidas Id. 28321795, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, para, reformando-se, em parte, a decisão de base, majorar a condenação por danos morais e no ponto em que estipula o termo a quo de incidência dos juros e correção monetária, por se tratar de condenação por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (Súmulas nº 54, 362 e 43 do STJ), mantendo-se, no mais, a decisão de base, por seus próprios fundamentos." (Id. 30268695) Em petição contida no Id. 36524910, consta acordo assinado pelas partes, onde o apelado se compromete a pagar na conta de titularidade do patrono da parte apelante, o valor de R$ 17.258,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta e oito reais). No Id. 36842243 consta comprovante de pagamento no valor acordado entre as partes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, envolvendo outros, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim, não só ao presente feito, mas também a outros, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801814-92.2021.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III,do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, o arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.