Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luiza Andrade Advogada: Danilo Feitosa Wanderley Dias (OAB/MA 20.557) Apelada: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800510-08.2022.8.10.0146 –Joselândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Andrade, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Joselândia, que julgou improcedente os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Santander (Brasil), condenando a autora ao pagamento em favor do requerido do montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. Na origem, o recorrente ajuizou a referida ação pleiteando a revisão do contrato de crédito bancário n° 226323874 firmado com a instituição recorrida, no valor de R$ 3.097,34, em 84 meses e com parcelas fixas de R$ 75,65, afirmando haver cláusulas abusivas relativas às taxas de juros aplicadas pela instituição demandada. Sentença de Id. 25555515, pelo improvimento recursal. Inconformada com a improcedência, a requerente interpôs o Apelo de Id. 25555518, buscando o reconhecimento da abusividade das taxas de juros cobradas no contrato celebrado, e a total procedência da demanda, e que seja revogada a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 25555522). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 29055188), da lavra da Procuradora, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado e firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o Apelo centra-se, essencialmente, na discussão acerca da cobrança de taxas de juros no contrato celebrado entre as partes, entendendo a autora pela abusividade das mesmas. A revisão contratual bancária, incluindo a cláusula relativa à taxa de juros, possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. Contudo, em análise sobre a temática trazida em debate no presente, tenho que, quando a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo). Observo que para que se valha desse direito garantido pela exaustiva discussão dos tribunais, o contrato deve trazer previsão expressa acerca da taxa de juros a ser aplicada na concessão do crédito e de sua periodicidade, como se dá no presente caso, como pode ser visto no contrato apresentado nos autos (Id. 25555504). Assim, havendo previsão acerca da taxa de juros a ser aplicada ou quaisquer outros aspectos vinculados, viabilizando a verificação da taxa aplicada e a regularidade da capitalização dos juros, dá-se, com isso, ao contratante, a plena capacidade de conhecer de forma suficiente as obrigações que avençou quando da firmação do contrato. Vejamos como a jurisprudência trata a capitalização de juros no âmbito dos contratos bancários, inclusive com precedente de minha Relatoria e da Corte Superior em Recurso Repetitivo, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1083767/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 26/03/2013). (grifei) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. I - O indeferimento da perícia, no presente caso, não constitui cerceamento de defesa, vez que a matéria, apesar de não versar sobre questão exclusivamente de direito, prescinde de ato pericial, haja vista que a análise do contrato acostado ao feito, a luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para constatar a abusividade ou não da capitalização de juros e tarifas cobradas; II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em apreço, conforme decidido pela Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos. Apelo improvido. (TJ-MA - APL:130242015; Relator: Des. José de Ribamar Castro. Registro do acórdão: 06/05/2015, 2ª Câmara Cível) Tenho então, com relação à capitalização dos juros, consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que é lícita tal forma de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que prevista contratualmente. Chega-se a essa conclusão porque as parcelas mensais do financiamento são constituídas pelo valor principal e juros devidos à instituição credora, que são calculados quando da celebração do contrato. A partir do pagamento de uma das prestações, estes são também quitados, não havendo motivo para considerar a ocorrência de juros sobre juros. De mais a mais, importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que a prática consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso. Aliás, as decisões tomadas por nossas Cortes Superiores especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, em especial, às Súmulas 596 do STF1, 382 do STJ2 e Súmula Vinculante nº 7 do STF3, em síntese, não limitam os juros remuneratórios aplicados por instituições bancárias e financeiras sobre os contratos que administra ao montante de 12% (doze por cento) ao ano. No presente caso, conforme se vê do instrumento firmado entre as partes, a taxa mensal contratada e a taxa anual estão em conformidade com as regras utilizadas pelo mercado flutuante e com o permissivo legal. Colaciono, pois, precedente do STJ sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 399661 MS 2013/0322873-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) Como pontuou a magistrado de 1º Grau, “No caos em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pela autora houve acerto de capitalização de juros (id. 77765356). Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência. Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação.”. Ademais, a jurisprudência repele a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada quando a parte procura demonstrar suposta cobrança sem a aplicação da capitalização pactuada no contrato. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA. SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À TAXA CONTRATADA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Rejeita-se a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada, quando a parte procura demonstrar suposta cobrança a maior sem a aplicação da capitalização devidamente pactuada. 2. Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização de juros expressamente pactuada.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR, 0010588-21.2019.8.16.0021, 15a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 21/11/2020)” Nesse sentido, não sendo percebida qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a sentença recorrida. Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la. Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANO MORAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos. Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta. II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira. IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº 00000009524-3, Agência 1521. V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo. VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado. VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.