Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE MENDES SANTOS ADVOGADO:VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802025-31.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 18 de Outubro de 2016; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 804451610). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Em suas razões recusrais, a parte Apelante pugna tão somente pela majoração da condenação em indenização por danos morais. Requerendo, portanto, o provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas. Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, passarei, tão somente, a análise do pedido majoração da indenização por danos morais. Pois bem. Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva. Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, majoro os danos morais ao patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e sendo o parâmetro utilizado por esta e. Segunda Câmara Cível: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. Obanco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 034964/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 035991/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato nem cópia do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido, de acordo parecer ministerial. (ApCiv 0298782019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020) Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença de base tão somente para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora