Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILMARA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A
REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800428-51.2020.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Agência e Distribuição]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA ajuizada por SILMARA DE SOUSA SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA. Narra na inicial, em suma, que a autora firmou contrato de adesão em 12/04/2019, para participação em grupo de consórcio de bens móveis, imóveis, crédito para reforma de imóvel e serviços de qualquer natureza. O contrato previa um valor total de R$ 300.000,00, com pagamento de parcelas mensais, além de uma taxa de adesão de R$ 7.500,00. A autora pagou três parcelas no total de R$ 13.901,29, acreditando na promessa de contemplação imediata, feita pela representante da empresa. Apesar de ter cumprido com os pagamentos, a autora não foi contemplada em nenhuma das assembleias e, ao tentar desistir do contrato, foi informada que só receberia a restituição ao final do consórcio, após 16 anos. Sentindo-se enganada pela promessa de contemplação imediata, que motivou sua adesão ao consórcio, a autora decidiu ingressar com a presente ação, alegando publicidade enganosa e prática abusiva, e requerendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos em ID 37184442 a 37185093. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 76312410, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da justiça gratuita, necessidade de designação de audiência para depoimento pessoal da autora, não demonstração de tentativa de resolução no âmbito administrativo, alegação de recurso repetitivo, referente a posição com relação a restituição consolidada pelo STJ, ausência de interesse de agir, por não suportar pedido de restituição uma vez que há previsão contratual para que o autor receba o valor desembolsado, prescrição do pedido de indenização por dano moral. No mérito, sustenta a falsa alegação de publicidade enganosa, sendo que a contratação entre as partes se deu de forma perfeita, com contrato assinado pelas partes, reputando como válido o mesmo. Ademais, relata que não houve vício de consentimento na contratação do consórcio, bem como não havendo falha na prestação de serviço, não ocorrida situação que geraria dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica, a autora informou não possuir provas a apresentar requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 78270971). Audiência de conciliação restou infrutífera, visto que as partes não entraram em acordo (ID 103892468). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Quanto a preliminar de não demonstração de tentativa de resolução administrativa, vejo também que não merece acolhimento, pois condicionar à autora a prévia tentativa de solução administrativa, seria o mesmo que negar acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5° da CF/88. Quanto as demais preliminares, vejo que estão diretamente ligadas ao mérito da questão, ato pelo qual serão apreciadas no bojo da sentença. Isso porque, pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, e não no direito material discutido. Assim, para averiguar eventual carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da parte demandante são verdadeiras. Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido após a admissão da inicial entrará na seara do mérito. É este também o entendimento esposado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. (...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1705311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO (...) O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e os argumentos, o provimento é de mérito. Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). Preliminar também rejeitada. (TJ-DF - ACJ: 20140810050794, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2015. Pág.: 386). Ademais, pelo princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, devem os sujeitos processuais cooperarem entre si, privilegiando, na máxima medida possível, o julgamento do mérito da demanda. Registre-se que tais postulados ganharam força normativa após a vigência do CPC. É que se extrai do art. 6º da Lei Adjetiva Civil: "Art. 6° Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Isto posto, não vejo como acolher as preliminares em questão. Superados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Em delimitação do ponto controvertido, verifico consistir na ocorrência ou não de vício na contratação do consórcio pela parte autora, a qual sustenta que celebrou o contrato sob a promessa de contemplação imediata, mediante carta de crédito, a qual, não tendo sido concretizada, motivou o pedido de rescisão do contrato e de restituição integral do montante pago. A requerida sustenta a legalidade da contratação, primeiramente porque a promessa de contemplação imediata quebraria a isonomia em relação aos demais participantes do grupo do consórcio e também porque o requerente foi devidamente esclarecido de que a assinatura do contrato não garantia contemplação imediata, seja por constar expressamente no instrumento respectivo, seja por ter afirmado expressamente quando questionado via ligação telefônica que não houve promessa de contemplação imediata. Quanto à validade da contratação, verifico que o requerente foi suficientemente esclarecido acerca da necessidade de que seu lance fosse contemplado mediante sorteio, bem como não havia garantia de contemplação. Nesse ponto, merece aqui destacar que o contrato de firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora (ID 76312421 – pág. 36) contém, em destaque, informação de “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Resta ainda evidenciado que a autora ratifica que assinou contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, e que não houve negociação diferente do contrato entre a autora e a vendedora, conforme áudio juntado em ID 76312425. Consta ainda no referido documento que a confirmação do autor de que não houve garantia de contemplação. Assim sendo, entendo que o requerente foi devidamente informado acerca da natureza e cláusulas do contrato firmado com o requerido não havendo em que se falar de vício na contratação. Por outro lado, deve ser feita a análise da legitimidade ou não da recusa na pronta devolução do numerário, notadamente em função de previsão contratual, dita abusiva; bem como, por via de consequência, se a situação narrada gerou dano extrapatrimonial. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, faz-se necessário, de início, o exame de eventual abusividade ou não de cláusula contratual que estabelece o momento em que se dará a restituição das quotas em caso de desistência do consorciado. No contrato firmado entre as partes foi expressamente previsto que, em caso de exclusão de consorciado desistente, o reembolso será feito após a realização da última assembleia do grupo (encerramento do grupo) ou mediante a contemplação, conforme cláusula 32. O fato é que os dois prazos estabelecidos estão amparados por disposições legais, quais sejam artigos 22 e 32 da Lei n.º 11.795/2008, in literis: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; Indiscutível é que, nos negócios jurídicos, o contrato faz lei entre as partes, de modo que, não verificada abusividades, devem ser observadas e respeitadas suas disposições; com mais razão ainda se oriundas de previsão legal, como no caso dos autos, isentando-as, por consequência, de abusividade. Com efeito, improcede a pretensão autorial de revisão das aludidas cláusulas contratuais, posto se tratar, na espécie, de reprodução de regramento legal. Não cabe impugnação contra o contrato em si, pautando-se em abusividade; mas sim, se fosse o caso, em verdadeira irresignação a texto de lei, a respeito do que correto seria suscitar inconstitucionalidade pelos meios próprios. Dito isso, no tocante ao reembolso das quantias pagas pela parte autora, resta esclarecido que devem ser observadas as formas constantes do contrato e na lei. A propósito, a matéria já foi objeto de recurso especial repetitivo, firmando a Corte Superior entendimento no sentido do arresto que segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) Aliás, nesse aspecto, há de se destacar a própria natureza do contrato, sobretudo por se tratar reunião de pessoas com o fim de aquisição de bem através de uma espécie de autofinanciamento, isto é, verifica-se uma interdependência das contraprestações individuais na formação da poupança coletiva, exatamente para garantir a entrega do bem àqueles contemplados. Nesta senda, reverberando posição do STJ, assento que o interesse individual não deve se sobrepor ao coletivo, pois, ao meu juízo, teria o condão de comprometer a segurança e continuidade do grupo de consórcio, pondo em risco o direito dos demais consorciados. Tanto assim, que o legislador estabeleceu formas e prazos para restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído. Certo estou, pois, que a pretensão da parte autora não encontra respaldo jurídico, não fazendo jus ao pronto e imediato reembolso. No caso, deve ser respeitado o momento e os prazos contratualmente estabelecidos para tal. Outrossim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, cumpre assentar que, uma vez atuando o réu no exercício regular de um direito (disposições contratuais), não há falar em falha na prestação de serviço, ou seja, inocorrência de ato ilícito pela Ré, de modo que, por conseguinte, não configurado qualquer situação capaz de gerar dano de ordem imaterial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, sendo este último fixado R$ 1.000,00 (um mil reais), que ficam suspensos face benesse da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. Marília Nobre Miranda Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca