Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A APELADO(A): ANA MERENCIA GOMES DE ARRUDA e outros RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ocorrência de abandono da causa pela parte autora. 2. A instituição financeira sustenta a nulidade da sentença extintiva, ao argumento de inexistência de intimação pessoal da parte autora e de ausência de intimação regular do patrono constituído nos autos para impulsionamento do feito. Aduz inexistir inércia apta a caracterizar abandono processual, destacando a prática de atos voltados ao regular andamento da demanda. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de ausência de comprovação válida da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou os requisitos legais previstos no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual; e (ii) aferir se restou caracterizada inércia injustificada apta a ensejar a extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, como requisito indispensável à extinção do processo por abandono da causa. 7. A análise dos autos demonstra inexistir comprovação concreta da realização válida da intimação pessoal da instituição financeira autora. Não há mandado cumprido, aviso de recebimento, certidão cartorária ou qualquer outro documento apto a evidenciar a efetiva ciência da parte acerca da necessidade de impulsionamento do feito. 8. A ausência de observância da formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC inviabiliza o reconhecimento válido do abandono processual e compromete a regularidade da sentença extintiva. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da cooperação processual. 10. Os autos evidenciam, ainda, atuação processual da parte autora ao longo da tramitação da demanda, inclusive mediante requerimentos destinados ao impulsionamento da execução, circunstância incompatível com desídia absoluta apta a justificar a extinção prematura do processo. 11. A extinção do processo por abandono constitui medida excepcional e depende da demonstração inequívoca de inércia injustificada da parte autora após regular intimação pessoal, requisito não verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação válida da intimação pessoal impede o reconhecimento do abandono processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional e depende da demonstração inequívoca de inércia injustificada da parte autora.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0001338-97.2008.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que teria ocorrido abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, ao argumento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte autora, tampouco intimação do advogado constituído nos autos, providências que reputa imprescindíveis para a configuração do abandono processual. Afirma que sempre atuou de forma diligente no feito, apresentando manifestações sempre que regularmente intimada, inexistindo inércia apta a justificar a extinção do processo. Aduz, ainda, que a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo inexistente comprovação de intimação pessoal válida da parte autora para impulsionar o feito, circunstância que inviabilizaria a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Opinou, assim, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa pela parte autora. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Por sua vez, o §1º do referido dispositivo estabelece: “§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A norma processual é expressa ao exigir, para validade da extinção do processo por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora, providência que constitui requisito indispensável para legitimar a medida extrema de encerramento prematuro da demanda sem apreciação do mérito. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida consignou ter havido regular intimação pessoal da parte autora para impulsionamento do feito. Todavia, não se observa nos autos elemento concreto apto a comprovar a efetiva realização dessa diligência. Conforme bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, inexiste mandado cumprido, aviso de recebimento, certidão cartorária ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que a instituição financeira autora foi regularmente intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Tal circunstância revela manifesta inobservância da formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC, tornando inviável o reconhecimento válido do abandono processual. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, em observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Nesse sentido, foi colacionado no parecer ministerial o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Referido entendimento se amolda integralmente ao caso concreto, uma vez que a ausência de comprovação inequívoca da intimação pessoal da parte autora impede a configuração válida do abandono processual. Também merece relevo o fato de que os autos revelam atuação processual da instituição financeira exequente ao longo da tramitação da demanda, inclusive com requerimentos voltados à adoção de medidas executivas e impulsionamento processual, circunstância incompatível com a caracterização de desídia absoluta apta a justificar a extinção do feito. A extinção do processo por abandono constitui medida excepcional e somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a inércia injustificada da parte autora após regular intimação pessoal, o que não se verifica na hipótese em exame. Dessa forma, a sentença recorrida não pode subsistir, haja vista a ausência de demonstração válida do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora