Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Alves da Costa. Advogado: Adriana Martins Batista - OAB MA23652-A.
Apelado: Banco Cetelem S/A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB PE28490-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA HABILITAR OS HERDEIROS. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível n.º 0805877-73.2022.8.10.0029.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alves da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os seus pedidos (ID nº 33911084). Inconformada, a apelante interpôs recurso (ID nº 33911088) pleiteando a reforma da sentença de 1° grau. Contrarrazões colacionadas aos autos pela parte ré (ID de n° 33911091). A Procuradora de Justiça manifestou-se pela sua não intervenção no feito (ID nº 34158767). Proferido Despacho (ID de n° 37648194), que determinou, ao considerar a notícia de falecimento do Demandante/Apelante, Raimundo Alves da Costa (ID n.º 33911074) e a ausência de habilitação espontânea de seu espólio, a intimação do espólio do falecido ou de seus sucessores e/ou herdeiros, através da advogada Adriana Martins Batista - OAB MA23652-A, bem como por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Edital de intimação colacionado aos autos (ID de n°37769545). Transcorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar o art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, sendo o espólio representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), destacando-se que “a execução pode ser promovida contra (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor” (art. 779, II, do CPC). Não havendo pedido de habilitação (nos próprios autos) e sendo o caso de morte do autor, determina o Código de Processo Civil: Art 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 313, § 2º, II, do CPC). No caso em questão, mediante ter sido colacionada aos autos informação da morte da parte autora (ID de n° 33911074), e seguindo as disposições contidas no mencionado § 2º, II, do art. 313 do CPC, foi determinada a intimação da advogada Adriana Martins Batista - OAB MA23652-A para indicar os sucessores processuais do falecido, bem como realização de publicação de edital (ID 37769545). Transcorrido o prazo de 15 dias, quedaram-se inertes. Pois bem. A ausência de atendimento à ordem deste Juízo, providenciando o suprimento da “capacidade de estar em juízo” da parte autora, verdadeiro pressuposto processual, não implica a outro fim senão à extinção do feito. Nesse sentido: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: J.B. PAULA LIMA, Data de julgamento: 5 de novembro de 2020). Ressalto, neste passo, que a presente decisão não é pautada em simples desídia da parte autora, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação. Desse modo, julgo prejudicada a apelação, ante a perda superveniente do pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, razão pela qual dele não conheço (CPC, art. 932 III). São Luís-MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora