Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A POLO PASSIVO: ANTONIA DARLIANE RIBEIRO GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Litigância de Má-Fé] PROCESSO Nº 0800900-97.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé, movida pela Instituição Financeira acima identificada, contra a parte sucumbente, Pessoa Física, beneficiária da previdência social, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No processo de conhecimento foi discutida a existência de relação jurídica entre as partes e a validade dos débitos e descontos realizados pela, ora exequente, sobre os proventos da parte executada. Contudo, sobreveio sentença de improcedência, que reconheceu a existência da relação jurídica e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da executada, condenando-a, ainda, ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé. Iniciado o cumprimento de sentença da multa, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado. Ademais, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade deve sempre orientar os atos processuais, de modo a evitar que a execução de valores ínfimos venha a causar mais prejuízos do que benefícios às partes envolvidas. Com efeito, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os credores têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções e, ao mesmo tempo, permitam que os credores cobrem os débitos de maneira mais eficiente. No presente caso, observa-se que o valor da multa por litigância de má-fé é, observadas as devidas proporções, irrisório para a Instituição Financeira, e extremamente gravoso para a parte executada, que sobrevive com menos de 1 (um) salário mínimo mensal. Não há, portanto, justificativa idônea para a continuidade da execução, especialmente considerando que o exequente é uma instituição financeira multibilionária, enquanto o executado é uma pessoa hipervulnerável (nesta categoria compreendidos as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores superendividados, com diversas averbações de empréstimos consignados junto ao seu benefício previdenciário), o qual não pode ter o seu benefício previdenciário penhorado em favor de instituição financeira, na forma do art. 833, IV, do CPC, por se tratar do mínimo existencial. Inteligência do art. 6º, XI, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor combinado com a Súmula 297 do STJ. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, revela-se ínfimo o valor da presente execução, quando se tem em perspectiva que o valor da multa por litigância de má-fé é inferior ao valor da relação jurídica discutida no processo de conhecimento, sendo que este, sendo superior ao crédito ora exequendo, ainda não se tornou objeto de cobrança judicial pela parte exequente. A partir da análise econômica do direito, a manutenção do presente cumprimento de sentença violaria os princípios da preservação do mínimo existencial, da economia processual, da razoabilidade e proporcionalidade, além de sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções de valores que, por sua natureza, pouca repercussão econômica e baixa possibilidade de satisfação do crédito exequendo, não são ordinariamente objeto de cobrança por parte de instituições financeiras. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende ser admissível até mesmo a extinção de execução fiscal, que por sua natureza versa sobre direito indisponível, quando o valor for ínfimo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(STF, RE 1.355.208, Min. Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2024) O parâmetro constitucional permanece o mesmo, sendo aplicável analogicamente ao caso, pois, é desproporcional a movimentação do aparato judicial para perseguição de cobranças de pequeno valor de direito disponível, devendo, ainda, se reconhecer que o prosseguimento da presente cobrança judicial não estaria alinhado ao melhor exercício da função social da propriedade, conforme impõe o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Portanto, cumpre muito mais reconhecer a ausência do interesse de agir da Instituição Financeira no presente cumprimento de sentença, sendo que esta poderá adotar meios extrajudiciais menos onerosos e menos gravosos para perseguir o crédito exequendo, na forma do art. 805 do CPC, o qual dispõe que, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir do exequente ante ao valor ínfimo do crédito perseguido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Em relação as custas, observada a suspensão da exigibilidade do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida ao executado. DEFIRO, desde já, a expedição da certidão do art. 517 do CPC, desde que comprovado o recolhimento das custas para a diligência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO