Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zenilde Rodrigues de Aguiar da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Kassio Ronaldo Brito Silva 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Kassio Ronaldo Brito Silva 2ª Apelada: Zenilde Rodrigues de Aguiar da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APURAÇÃO MENSAL. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); II. O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira. Todavia, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as contribuições de natureza previdenciárias, em razão do que deve a sentença ser reformada nesse ponto; III. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0818060-43.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 6.8.2024 a 13.8.2024 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu dos recursos, deu provimento ao primeiro e negou provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 13 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Zenilde Rodrigues de Aguiar da Silva (1ª apelante) e Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela 1ª apelante na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Da petição inicial: A 1ª apelante alega que é servidora pública do Município de Imperatriz/MA e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço. Da 1ª apelação: A 1ª recorrente requer que a adicional por tempo de serviço integre a remuneração do servidor para o cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias. Da 2ª apelação: O 2º recorrente requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões: Os apelados apresentaram contrarrazões e protestaram pelo desprovimento dos respectivos apelos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso do 1º apelante. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Do adicional por tempo de serviço É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento). Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a 1ª apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento). Em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado. Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento. Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinados na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela 1ª recorrente e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0802400-09.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 02% AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0804536-76.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 001/83. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. AGENTE DE SAÚDE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 001/83 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bequimão /MA) para seus servidores, no percentual de 5% (cinco por cento) por cada quinquenio de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública na implementação da vantagem. 4. Levando em conta que o ente municipal não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), é se manter a sentença de base que condenou o município à concessão da verba pleiteada o servidor autor, bem como seu pagamento retroativo, com reconhecimento da prescrição da diferença de parcelas que abrangem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da pretensão, a teor do Decreto n.º 20.910/32. 5. Apelo Conhecido e Não Provido. (ApCiv 0800056-52.2019.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/11/2023). Ademais, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as contribuições de natureza previdenciárias, em razão do que deve a sentença ser reformada nesse ponto. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do 1º APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e, portanto, estabelecer que o adicional por tempo de serviço, ao compor o salário-base, deve incidir sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, bem como as contribuições de natureza previdenciárias, bem como CONHEÇO do 2º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Diante da iliquidez da condenação, os honorários sucumbenciais deverão ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 13 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator