Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI)
Requeridos: GISSELLE ESTEFANI NUNES A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2023, nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, na sala das audiências do Fórum local, às 11h05hs, onde presentes se encontravam Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente o representante do Ministério Público. Feito o pregão, constatou-se a ausência da parte autora MARIA DAS DORES SOUSA REIS apesar de devidamente intimada, através de seu advogado, para comparecer neste ato, conforme ID 111632052. Ausente também a interditanda. DELIBERAÇÃO: Em seguida o MM. Juíz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, postulando sua nomeação como curadora de sua filha, GISSELLE ESTEFANI NUNES. Decisão de nomeação de curadora no ID 54172715. Designada audiência de justificação para esta data. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência aprazada, bem como não apresentou justificativa. Outrossim, a Lei Adjetiva Civil preconiza que abandono processual da parte demandante causa de extinção do feito.
Intimação - Processo número: 0801153-61.2020.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, REVOGO a liminar anteriormente concedida, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento com baixa na distribuição. Cientes os presentes. Encerramento: Nada mais havendo. E para constar, eu, LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, exclusivamente pelo Magistrado. Nos termos do art. 25, da Resolução do CNJ nº185/2013. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da vara única da Comarca de Tutóia. Tutóia/MA, 26 de março de 2024 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)