Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO REITERADA. ADESÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação; o autor pleiteia majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vínculo contratual válido a legitimar a cobrança de anuidade; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas e registros demonstram utilização contínua do cartão, com compras, pagamentos, encargos e parcelamentos por período prolongado. A conduta do consumidor caracteriza adesão tácita ao contrato, ainda que ausente instrumento formal assinado, à luz da boa-fé objetiva. Reconhecida a validade do vínculo, a cobrança de anuidade é legítima. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, afastam-se a repetição do indébito em dobro e o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (BANCO BRADESCO S.A.) e recurso desprovido (RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA). Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do cartão de crédito configura adesão tácita e válida ao contrato. 2. É legítima a cobrança de anuidade quando comprovada a existência do vínculo contratual. 3. A ausência de ilicitude afasta a repetição do indébito e o dano moral. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804065-05.2022.8.10.0026 1°APELANTE / 2ºAPELADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADOS: WAIRES TALMON COSTA JR. - OAB/MA 12.234 2°APELANTE / 1°
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídica válida quanto às cobranças de anuidade realizadas entre janeiro e abril de 2019, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nesse período e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando que houve efetiva utilização do cartão pelo consumidor, circunstância que evidenciaria a existência de vínculo contratual válido e afastaria qualquer ilicitude. Por sua vez, RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA limita sua insurgência à majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao aumento dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de adentrar no mérito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade das cobranças de anuidade e da condenação imposta à instituição financeira. Da detida análise do acervo probatório, verifica-se que constam nos autos os dados cadastrais do cartão de crédito nº 6504...4203, com abertura em 29/11/2017, vinculados ao nome do autor. Observa-se, ainda, que a primeira compra registrada ocorreu em 29/05/2019, no valor de R$ 90,00, junto ao estabelecimento identificado como “TUPY GAS”, seguindo-se diversas outras transações. A última compra documentada data de 21/08/2020, no valor de R$ 87,00, em supermercado. As faturas revelam pagamentos realizados mediante débito em conta, incidência de encargos rotativos e sucessivos parcelamentos decorrentes da utilização do crédito disponibilizado, com prolongamento das operações até o ano de 2022. A leitura sistêmica das faturas evidencia utilização contínua e reiterada do cartão de crédito, com movimentações em diversos estabelecimentos comerciais, incidência de juros próprios do crédito rotativo e adesão a parcelamentos sucessivos, circunstâncias que demonstram não apenas a disponibilização do serviço, mas sua efetiva fruição pelo consumidor ao longo de extenso período temporal. Esses elementos probatórios são suficientes para caracterizar inequívoca adesão fática ao serviço, uso reiterado do crédito disponibilizado e aceitação das condições operacionais inerentes ao contrato de cartão de crédito. A ausência do instrumento contratual formalmente assinado não se revela, por si só, apta a descaracterizar o vínculo jurídico quando há prova robusta da utilização consciente, voluntária e prolongada do serviço. O direito contratual contemporâneo não se limita à formalidade documental, mas reconhece a formação do vínculo pela manifestação de vontade exteriorizada por conduta inequívoca. A utilização reiterada do cartão por período superior a um ano, com pagamentos regulares e assunção de encargos financeiros, traduz comportamento incompatível com a alegação de inexistência de contratação. Admitir-se o contrário implicaria desconsiderar a força normativa da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva impõe coerência comportamental e veda o venire contra factum proprium. O consumidor que utiliza o crédito disponibilizado, realiza compras, parcela débitos e adimpla faturas por período prolongado não pode, posteriormente, pretender desconstituir integralmente o vínculo contratual para afastar encargos típicos da avença, sob pena de incorrer em comportamento contraditório e de propiciar indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Reconhecida a existência do vínculo contratual, a cobrança de anuidade revela-se legítima. A anuidade constitui remuneração pelo serviço de disponibilização e manutenção da linha de crédito, integrando a estrutura típica do contrato de cartão de crédito. Uma vez reconhecida a validade da relação jurídica, não há fundamento para desmembrar a obrigação acessória da obrigação principal, como se o contrato pudesse subsistir apenas na parte favorável ao consumidor. Não há nos autos prova de que o autor tenha sido impedido de utilizar o serviço ou que tenha manifestado oposição imediata às cobranças. Ao contrário, a utilização reiterada do cartão afasta a alegação de desconhecimento da contratação e evidencia aceitação tácita das condições operacionais. Dessa forma, não subsiste fundamento para repetição do indébito. A devolução em dobro pressupõe cobrança indevida e demonstração de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade das cobranças, inexiste pagamento indevido a ser restituído, tampouco elemento indicativo de conduta dolosa da instituição financeira. No que concerne ao dano moral, sua configuração exige a prática de ato ilícito capaz de gerar abalo à esfera íntima do indivíduo. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar. A mera cobrança decorrente de contrato válido não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor contratual. Assim, o conjunto probatório conduz à conclusão de que o cartão foi efetivamente utilizado pelo consumidor, houve adesão tácita e inequívoca ao contrato, as cobranças de anuidade decorreram de vínculo regularmente constituído e não se configurou qualquer ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por dano moral. O uso consciente, reiterado e prolongado do cartão de crédito constitui prova suficiente da existência de vínculo contratual válido, legitimando a cobrança de anuidade e afastando a configuração de dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA. Invertam-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora