Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803946-78.2018.8.10.0060.
AUTOR: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ROSA DA SILVA - DF46284
REU: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores; considerando, ainda, a apresentação dos dados bancários do advogado da parte exequente, DETERMINO a expedição do respectivo alvará judicial. observando-se o desconto referente às custas processuais do ato. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 13/12/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803946-78.2018.8.10.0060.
AUTOR: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ROSA DA SILVA - DF46284
REU: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores; considerando, ainda, a apresentação dos dados bancários do advogado da parte exequente, DETERMINO a expedição do respectivo alvará judicial. observando-se o desconto referente às custas processuais do ato. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 13/12/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:19
Documento (Certidão)
20/10/2023, 14:18
Desarquivamento
20/10/2023, 14:12
Indeferimento
27/09/2023, 12:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:19
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 08:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 08:42
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:39
Publicação
27/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:12
Definitivo
26/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:36
Documento (Ofício)
26/04/2023, 08:31
Documento (Ofício)
26/04/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803946-78.2018.8.10.0060.
AUTOR: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ROSA DA SILVA - DF46284
REU: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência pleiteado pelo advogado do exequente, Dr. Fernando Rosa Silva, OAB/DF 46284. Analisando os autos, observo que a presente execução tramitou em relação ao crédito principal e à verba honorária, conforme decisões IDs 74838658 e 77703650, no entanto, apenas foram expedidas as requisições de pagamento em favor do exequente (IDs 80482433 e 89099094). Assim, efetuada a atualização do valor devido ao ilustre causídico (ID 90266778), DETERMINO a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no valor de R$ 7.282,31 (sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), para pagamento por parte de cada executado, totalizando o valor de R$ 14.564,62 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Expedidas as requisições, arquivem-se os autos nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 25/04/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:41
Outras Decisões
20/04/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 08:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:17
Publicação
16/04/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:48
Documento (Alvará)
10/04/2023, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803946-78.2018.8.10.0060.
AUTOR: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ROSA DA SILVA - DF46284
REU: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Processo N.: 0803946-78.2018.8.10.0060 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores; considerando, ainda, a apresentação dos dados bancários do(a) exequente, DETERMINO a expedição do respectivo alvará judicial. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 31/03/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:50
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:43
Documento (Ofício)
26/02/2023, 16:09
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:31
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:31
Decurso de Prazo
06/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:56
Documento (Ofício)
15/11/2022, 16:20
Publicação
12/10/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803946-78.2018.8.10.0060.
AUTOR: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ROSA DA SILVA - DF46284
REU: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO, em face do MUNICIPIO DE TIMON e outros, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, observo que foi proferida decisão homologatória em 06/09/2022 (ID 74838658), tendo sido determinada a expedição de RPV para pagamento pelo Estado e precatório em relação ao Município de Timon. Ocorre que o crédito do autor atualizado e devido pelo Estado do Maranhão é R$ 40.918,39 (quarenta mil, novecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), conforme cálculos ID 74609267, devidamente homologados. Assim, superado o teto para execução direta, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente acerca da renúncia do valor excedente. Noutro sentido, a citada decisão fixou honorários sucumbenciais na fase executiva, no entanto, permaneceu silente acerca do ente devedor da referida parcela. A sentença proferida por este juízo definiu que o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser dividido equitativamente entre os requeridos (ID 28915261).
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO: 1) Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar renúncia expressa ao valor excedente para expedição da requisição de pequeno valor (RPV) em relação ao Estado do Maranhão. Havendo renúncia, expeça-se, de imediato, por não ter havido impugnação pelo ente estatal, a RPV em favor do autor no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. Não havendo renúncia, expeça-se o devido precatório; 2) Remessa dos autos à Contadoria Judicial para inclusão do valor devido à título de honorários sucumbenciais na fase executiva, devendo ser divido o valor equitativamente entre os requeridos. 3) Expedição do precatório em relação ao valor devido pelo Município de Timon. 4) Arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 06/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/10/2022, 00:00
Outras Decisões
06/10/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:41
Publicação
17/09/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB 46284-DF) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TIMON e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente para tomar ciência da decisão ID74838658 proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO nº 0803946-78.2018.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 10:19
Remessa
25/08/2022, 15:16
Cálculo de Liquidação
25/08/2022, 15:16
Recebimento
23/08/2022, 13:11
Mero expediente
23/08/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 09:51
Remessa
17/08/2022, 15:47
Recebimento
09/08/2022, 08:13
Mero expediente
08/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 14:50
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:50
Decurso de Prazo
05/07/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:24
Mero expediente
01/04/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:58
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º
APELANTE: Município de Timon PROCURADORA: Dra. Myllena Lima Falcão
APELADO: Jalder Geovane de Monção Ribeiro ADVOGADO: Dr. Vinicius Luiz Monção Cunha (OAB/DF 42424) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ALVEJADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS 1. A legitimidade das partes caracteriza-se pela existência de elo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material insatisfeito, violado ou sob ameaça, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. O infortúnio ocorreu por falta de segurança no local de trabalho, pelo desvio de função servidor público, que se encontrava exercendo a função de policial sem ter prestado concurso público para tal cargo e, consequentemente, sem nenhum preparo para o exercício do referido ofício. Nesse prisma, não se pode cogitar a ocorrência de culpa da vítima, já que se encontrava apenas desempenhando a atribuição para a qual foi designada. 4. Também não se pode conceber hipótese de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que tais institutos guardam relação com a imprevisibilidade do acontecimento e inevitabilidade do resultado. 5. O dano moral é decorrente das próprias circunstâncias do caso concreto, caracterizado pela ofensa à integridade física e psíquica do Apelado. 6. É cabível a indenização por danos estéticos quando constatada a existência de deformidade ou sequela irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. 7. Apelos conhecidos e improvidos. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer os recursos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803946-78.2018.8.10.0060 - TIMON 1º