Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jandira Marinho Machado Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466 – A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800242-87.2022.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO
Trata-se de apelação interposta por Jandira Marinho Machado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2º VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA, que julgou improcedente a ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Em face da dita sentença a autora interpôs apelação cível e contrarrazões do apelado pelo não provimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado aplicável à matéria, conforme será detalhado a seguir. De início, destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: A Sentença de extinção por falta de interesse foi anulada sede recursal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JANDIRA MARINHO MACHADO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. O réu apresentou contestação. O autor apresentou réplica. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. II.3. Mérito Com razão a parte requerida. Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 2.204,63( dois mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos), do qual decorreram descontos de R$ 61,84( sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial. O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a). Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico. Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem. A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº810105269, assinada pela Parte autora. Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil. Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público. Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Cumpre asseverar que a parte réu acostou nos autos contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a), e que, muito embora não tenha sido apresentado o comprovante de TED ou de Ordem de Pagamento, tal fato não infirma suas alegações, mormente considerando que a parte autora não fez prova mínima de que não recebeu o valor combatido nos presentes autos, o que poderia ser feito através da juntada do extrato bancário. Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú(MA), data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação movida contra instituição financeira, con - denando o apelante nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante alegou desconhecimento e falta de informações adequadas sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido à contratação de cartão de crédito consignado. 3. Pleiteou a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve indução em erro por parte da instituição financeira ao contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, e se isso enseja a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de adesão foi apresentado pela Apelada com assinatura do Apelante, sem que este tenha impugnado, no momento oportuno, sua autenticidade ou a validade de seus termos, demonstrando anuência com as cláusulas contratuais. 6. A ausência de pedido de perícia grafotécnica durante a fase de instrução e a apresentação de tal alegação apenas em sede recursal configuram inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. O contrato apresentado demonstra de forma clara e expressa a modalidade do crédito contratado (cartão de crédito consignado), não havendo evidências de ausência de informação ou má-fé por parte da instituição financeira. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada de forma clara e expressa no contrato, não configura má-fé ou indução em erro por parte da instituição financeira. " ------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010 e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Apelação Cível nº 0701514-73.2019.8.01.0002, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 05/06/2024. (TJAC; AC 0717457-94.2023.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Lois Arruda; DJAC 23/01/2025; Pág. 20) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO OBJETO. RENOVAÇÕES DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à apelação no sentido de manter a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em (1) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido e (2) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir. 3. A legalidade da contratação está demonstrada. O banco, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), acostou aos autos o contrato firmado e outros documentos contendo informações de que o contrato assinado pelo autor foi referente ao cartão de crédito consignado, não havendo sequer indícios de que o consumidor foi induzido em erro, uma vez que restou comprovado que houve a efetiva utilização do produto através de renovações de crédito e saques complementares. 4. Não configurada a ocorrência de danos. Inexistência de prova de comportamento ilícito do apelado, o qual comprovou a formalização legal do contrato. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e materiais. lV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Stj: Súmulas nºs 297 e 479; RESP nº 1.447.301/ CE. Rel. Min. Herman benjamin. Segunda turma. Dje de 26/8/2020. Tjce: AC nº 0205314-92.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco bezerra cavalcante. 4ª câmara direito privado. Dje: 06/08/2024; AC nº 0200876-75.2023.8.06.0113. Rel. Des. José evandro nogueira Lima filho. 4ª câmara direito privado. Dje: 20/08/2024. (TJCE; AgIntCv 0226990-96.2023.8.06.0001/50000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz André Luiz de Souza Costa; DJCE 14/01/2025; Pág. 160) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019)
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Assim, hei por bem manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos, em consonância com os precedentes aplicáveis. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator