Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DIONISIO MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801663-91.2021.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por DIONISIO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a ilegalidade de descontos a título de BX. ANT. FIN/EMP 6613250. Contestação apresentada alegando conexão, demora no ajuizamento, prescrição trienal, regularidade da contratação, exercício regular do direito, validade do contrato, absoluta inexistência de dano moral, quantificação do suposto dano moral, vedação ao enriquecimento sem causa, impossibilidade de restituição em dobro e não cabimento de inversão do ônus probatório. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que importava relatar. Fundamento. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Conforme dispõe o art. 92 do Código Civil, o “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. No caso dos autos, os descontos a título de BX. ANT. FIN/EMP, como se vê do próprio nome origina-se a partir das parcelas de empréstimo pessoal. Não se trata de tarifas bancárias. Desse modo mostra-se juridicamente inadequado a pretensão de alegar questionar o pagamento de uma parcela de empréstimo pessoal, sob alegação de ausência de contratação, não se questiona nem mesmo o próprio empréstimo. Como cediço, o interesse de agir consiste no binômio necessidade-adequação. De fato, se a parte pretende negar o próprio negócio jurídico em si, falta o interesse processual para impugnar judicialmente apenas o pagamento, sem questionar o negócio, embora aquele seja uma mera decorrência deste. Eventual discussão jurídica acerca do negócio principal por si só já seria suficiente para restituir-se à situação anterior, quanto ao pagamento das parcelas, caso, por óbvio, tal pretensão viesse a ser julgada procedente.
Ante o exposto, tenho por ausente o interesse de agir, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)