Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: GINO PAPA MENDES
EXECUTADO: EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimá-lo para pagamento das custas finais cujo boleto encontra-se juntado no id 113595390, no prazo de 15 (quinze) dias. São Bento (MA), Segunda-feira, 04 de Março de 2024. WADSON GEORGE PINHEIRO Auxiliar/Técnico Judiciário Mat: 122200 De ordem da MM Juíza
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800676-55.2021.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: GINO PAPA MENDES
EXECUTADO: EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimá-lo para pagamento das custas finais cujo boleto encontra-se juntado no id 113595390, no prazo de 15 (quinze) dias. São Bento (MA), Segunda-feira, 04 de Março de 2024. WADSON GEORGE PINHEIRO Auxiliar/Técnico Judiciário Mat: 122200 De ordem da MM Juíza
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800676-55.2021.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/03/2024, 14:41
Remessa
04/03/2024, 14:40
Recebimento
18/08/2023, 13:17
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:50
Documento (Certidão)
17/08/2023, 16:36
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:59
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:13
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:57
Publicação
17/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800676-55.2021.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: GINO PAPA MENDES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB 13965-MA) PARTE PASSIVA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto Mat.: 117820 (assinatura eletrônica)
14/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A
Apelado: GINO PAPA MENDES Advogado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800676-55.2021.8.10.0120 - -SÃO BENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 22352550) interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de São Bento/MA (ID 21716247) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GINO PAPA MENDES. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda ao argumento de que o requerido passou a descontar mensalmente em seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo consignado sem sua autorização e sem a devida contratação. A magistrada de 1º Grau, por meio da sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), fixando ainda os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco interpôs o recurso de Apelação Cível (ID. 22352550) arguindo a validade contratual; impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, além da inexistência dos danos morais a indenizar. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id n° 21095246). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 23855400). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à condenação, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos. Considerando, ainda, o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor. Por fim, hei por bem destacar que nas condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença combatida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:10
Documento (Ofício)
29/11/2022, 15:37
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:05
Publicação
16/11/2022, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GINO PAPA MENDES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800676-55.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
29/10/2022, 10:40
Publicação
12/10/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GINO PAPA MENDES Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato de seguro de vida e previdência com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos. No caso dos autos, vê-se que o autor, logo após o desconto questionado, procurou adotar providências no sentido de interrompê-la, inclusive pela presente via judicial, o que demonstra em princípio sua boa-fé no sentido de que não teria, de fato, realizado o negócio jurídico questionado. In casu, diferentemente de outros processos em que a parte aceita os descontos por longo tempo, o requerente insurgiu-se tempestiva e imediatamente contra os descontos efetivados em conta bancária. Assim, diante desse fato, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização. Todavia, não o fez. Não trouxe nenhum elemento documental de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário. Assim, não ficou demonstrado nos autos que o autor tenha anuído expressa, ou mesmo tacitamente pela aceitação de longo tempo de descontos. Ao revés, insurgiu-se de imediato contra o referido desconto, ajuizando a presente demanda e produzindo todas as provas que encontravam-se ao seu alcance. Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço. Eventual existência de convênio da instituição financeira com terceiras empresas, não a autoriza a fazer descontos em débito automático nas contas dos clientes, sem protocolos mínimos de segurança e respaldo documental. Ao revés, a função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente. Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária. Logo, o dano moral cristaliza-se de per si. Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais. Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Em que pese este juízo entender que a reiteração de condutas possa ser fator de majoração da indenização, vê-se que a jurisprudência do TJMA tem se mantido no sentido de manter a indenização em torno de cinco mil reais, como se verifica de vários e julgados e decisões monocráticas. Portanto, considerando a jurisprudência, sobretudo do TJMA, sobre o tema, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido, BRADESCO S.A., a PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor; bem como RESTITUIR em dobro o valor descontado da sua conta bancária a título de seguro vida e previdência, totalizando o valor de R$ 109, 88 (cento e nove reais e oitenta e oito centavos); e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00, limitada a trinta dias. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800676-55.2021.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização proposta por GINO PAPA MENDES em face de BRADESCO S.A., alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em sua conta bancária sob o título BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, o qual diz não ter contratado. Junta aos autos extratos em id 43845642 (p. 05), indicando tratar-se de descontos recentes. Apresentada contestação em id 56199990, o requerido arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide, conexão, litispendência, inépcia da inicial, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, disse não caber indenização por danos morais e pediu a improcedência do pedido. Não trouxe elementos de prova acerca da efetiva contratação e/ou autorização para realização dos descontos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Das questões preliminares Falta de interesse. Sobre a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Inépcia. Não há se falar em inépcia por inadequação da representação, haja vista que não restaram demonstradas irregularidades no instrumento procuratório juntado aos autos, pelo que afasto a preliminar arguida. Litispendência. Afasto a preliminar de litispendência, haja vista que a parte requerida deixou de juntar aos autos o instrumento contratual, impossibilitando assim a verificação da identidade entre os contratos discutidos nas ações propostas. Preliminar indeferida. Conexão. Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outras ações judiciais. Não trouxe aos autos o contrato e não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato. De qualquer modo, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo. Portanto, tenho por inepta e inócua tal alegação aleatória de conexão. Gratuidade da justiça. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, a concessão reclamaria apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de suportar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando preenchidos os seus requisitos autorizadores. E, para mais, não restou demonstrada, pelo requerido, a suficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas processuais. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito. Mérito Do questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente; contratação de produtos e serviços ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, em havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Bento – MA, data da assinatura Publique-se. Intime-se. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
07/10/2022, 00:00
Procedência
05/10/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 15:33
Documento (Certidão)
09/08/2022, 15:32
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:33
Publicação
23/04/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: GINO PAPA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 20 de Abril de 2022. Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo. EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800676-55.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:29
Petição (Contestação)
12/11/2021, 13:01
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:36
Publicação
29/09/2021, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: GINO PAPA MENDES
Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 13965, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença ID (44152242) proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800676-55.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por GINO PAPA MENDES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua. Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório. Decido. A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente. Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal. Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC). Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))