Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
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08/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
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08/11/2022, 00:00
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REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
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08/11/2022, 00:00
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Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:06
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800198-89.2021.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira da Silva em face da sentença proferida pela juíza titular da Comarca de Passagem Franca/MA, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo apelante em face do Banco BMG S.A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a constatação da validade do contrato firmado entre as partes. Condenou ainda o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida) (sentença Id. nº. 16209291). Em suas razões, no Id. nº. 16209295, o Apelante alega que autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, sendo induzido a erro no momento da contratação do negócio, surgindo a responsabilidade do Requerido. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 16209302. A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, Id. nº. 17037776. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos cópia da Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado, cópia dos Documentos Pessoais do autor, Solicitação de Saque, Faturas do Cartão de Crédito Consignado (Id. 16209270). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que o apelante admite ter assinado espontaneamente o contrato de adesão apresentado pelo correspondente bancário do apelado, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Adesão a Cartão de Crédito Consignado. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id. nº. 16209273. Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535). II. A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). grifei. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). grifei. Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800198-89.2021.8.10.0106
Vistos, etc. Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 564, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 13:48
Documento (Ofício)
19/04/2022, 13:29
Documento (Certidão)
19/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:54
Publicação
30/03/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 10:06
Publicação
30/03/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800198-89.2021.8.10.0106 Polo Ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
29/03/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800198-89.2021.8.10.0106 Polo Ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:18
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 20:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:19
Petição (Apelação)
18/02/2022, 16:20
Publicação
15/02/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 17:38
Publicação
15/02/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BMG SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BMG SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade. Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida. Segundo narrado pela parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação. Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco, id 46174258, devidamente assinado pelo autor. No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados. E, apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso. Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício. Ademais, deve ser destacado que no extrato do INSS apresentado pelo próprio demandante consta outro contrato com o banco requerido, contrato desta mesma natureza, hoje encerrado, mas firmado por ele em 2017, o que denota que o requerente ao longo dos anos transaciona negócios com o mesmo teor, a rechaçar também a alegação de desconhecimento acerca do que pactuou com o banco demandado (ID 42596534). O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial. Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas. Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor. Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável. A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês. Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito. Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado. Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100. Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados. A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo. Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura. Assim, exemplificativamente, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor. E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária. Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura. Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático. Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto. Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória. Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BMG SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BMG SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade. Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida. Segundo narrado pela parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação. Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco, id 46174258, devidamente assinado pelo autor. No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados. E, apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso. Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício. Ademais, deve ser destacado que no extrato do INSS apresentado pelo próprio demandante consta outro contrato com o banco requerido, contrato desta mesma natureza, hoje encerrado, mas firmado por ele em 2017, o que denota que o requerente ao longo dos anos transaciona negócios com o mesmo teor, a rechaçar também a alegação de desconhecimento acerca do que pactuou com o banco demandado (ID 42596534). O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial. Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas. Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor. Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável. A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês. Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito. Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado. Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100. Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados. A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo. Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura. Assim, exemplificativamente, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor. E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária. Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura. Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático. Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto. Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória. Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
02/02/2022, 00:00
Improcedência
07/01/2022, 07:05
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 12:05
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 21:41
Decurso de Prazo
28/09/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:52
Publicação
24/09/2021, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:56
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
25/06/2021, 06:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:42
Publicação
31/05/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800198-89.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958
REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Inicialmente,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão de saneamento”. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
28/05/2021, 00:00
Petição (Contestação)
24/05/2021, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))