Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde ADVOGADO: Dr. Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) APELADA: G5 Soluções Logística e Transporte Ltda ME ADVOGADO: Dr. Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7133) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR POR RESCISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. 2. O art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS tratava sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respetiva notificação prévia. Contudo, a referida norma foi anulada pela própria ANS, por meio da RN 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. 3. A cláusula contratual que prevê o prêmio complementar, portanto, tornou-se ineficaz em razão da decisão judicial na ação civil pública, pois estava amparada especialmente pela disposição regulatória declarada inválida. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828704-41.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator