Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800049-79.2022.8.10.0067 Autor(a): MARIA PEREIRA COSTA Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PEREIRA COSTA em face do Banco Itaú Consignados S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. A autora alega nunca ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pede a declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato, anexando aos autos instrumento contratual assinado e comprovante de depósito do valor do empréstimo (TED) na conta da autora. A autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e reafirmou seus argumentos. As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas. A autora permaneceu inerte. Entretanto, conforme se verá a seguir, os autos comportam julgamento antecipado da lide, à luz da documentação constante dos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide A matéria posta é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente esclarecidos por meio da documentação acostada aos autos. A produção de prova oral requerida pelo réu revela-se desnecessária, sendo o juiz o destinatário final da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), cabendo-lhe indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Esse entendimento está consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Maranhão, que admitem o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando os fatos já estiverem devidamente comprovados por prova documental (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020; TJ-MA – AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00). a) Preliminares Da conexão de ações: A preliminar deve ser rejeitada. Ainda que haja identidade de partes em outras demandas, não se evidenciou identidade de objeto ou causa de pedir nos moldes exigidos pelo art. 55 do CPC. Da prescrição: Rejeita-se também a alegação de prescrição trienal. Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo. Além disso, os descontos são mensais, caracterizando relação de trato sucessivo, o que atrai a incidência da prescrição parcial, atingindo apenas parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento (STJ, AgRg no REsp 1309529/RS), cujo termo inicial do coincide com a data da última parcela quitada, não havendo se falar em prescrição da pretensão reparatória no presente caso, posto que o intervalo entre a última cobrança e o ajuizamento da ação não superou o prazo de 05 (cinco) anos. Da ausência de interesse de agir: Inexiste exigência legal de exaurimento da via administrativa para configuração do interesse processual. A autora afirma desconhecer o contrato e a existência de descontos mensais, configurando pretensão resistida. Assim, rejeita-se a preliminar. b) Mérito
Trata-se de típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. É aplicável a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da autora. Consoante decidido pelo TJMA no IRDR nº 53893/2016, incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual mediante apresentação do instrumento contratual ou documento idôneo que evidencie a anuência do consumidor. No caso concreto, o banco réu acostou aos autos: Contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora (ID 93043643); Comprovante de transferência bancária (TED) do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora (ID 93043645). A autora, embora tenha apresentado réplica, não impugnou a autenticidade dos documentos nem requereu perícia grafotécnica, o que seria indispensável para infirmar os documentos apresentados pelo réu. Conforme consolidado pela jurisprudência do TJMA: "Comprovado que o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora e que o valor foi depositado em sua conta, é de rigor o reconhecimento da existência da relação contratual, não havendo que se falar em devolução em dobro nem em danos morais" (ApCiv 0801024-78.2023.8.10.0128, Rel. Des. Raimundo Moraes). Dessa forma, não restando demonstrado vício no contrato ou falha na prestação do serviço bancário, inexiste ilicitude a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA COSTA em face do Banco Itaú Consignados S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA