Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 90060381 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 17 de Abril de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801355-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
18/04/2023, 00:00
Improcedência
15/04/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 87180467 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Março de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801355-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 90060381 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 17 de Abril de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801355-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
18/04/2023, 00:00
Improcedência
15/04/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:32
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Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 87180467 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Março de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801355-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 17:28
Petição (Contestação)
06/03/2023, 22:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 09:45
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:45
Audiência (conciliação)
09/02/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerente, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 79795614. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801355-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801355-28.2021.8.10.0032.
Citação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 09/02/2023, às 10:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073014542213500000046806052 MANOEL OLAVO DA COSTA 123310788201 Petição 21073014542230800000046806053 Despacho Despacho 21080314593696900000046954179 Intimação Intimação 21080316550050800000046981294 Habilitação em Processo Petição 21081811082450800000047793608 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21081811082478200000047793613 Petição Petição 21082009241251500000047936390 0801355-28.2021.8.10.0032 MANIFESTAÇAO DESNECESSIDADE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO Petição 21082009241268600000047936392 Certidão Certidão 21082414552584400000048155390 Sentença Sentença 21092217552345300000049697199 Intimação Intimação 21092316553642300000049867232 Apelação Cível Apelação Cível 21101814264887800000051169443 0801355-28.2021.8.10.0032-APELACAO - Apelação 21101814264943600000051169445 Certidão Certidão 21110815342236100000052305886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110815355907300000052306748 Intimação Intimação 21110815370906500000052306775 Despacho Despacho 21121110275266400000054328295 Despacho Despacho 21121417193100000000074489665 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21121511531400000000074489666 Intimação Intimação 21121512175500000000074489667 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21121711333700000000074489668 AC 0801355-28.2021.8.10.0032 Parecer 21121711333700000000074489669 Despacho Despacho 22021511403500000000074489670 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22021813222100000000074489671 Certidão Certidão 22022019483500000000074489672 Petição Petição 22061716405100000000074489673 0801355-28.2021.8.10.0032 Documento Diverso 22061716405100000000074489674 Decisão Decisão 22100613364300000000074489675 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22100614014300000000074489676 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110407403600000000074489677
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:00
Audiência (conciliação)
16/11/2022, 15:55
Mero expediente
04/11/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Olavo da Costa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0801355-28.2021.8.10.0032 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Olavo da Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda inicial. Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome. Sustenta que é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador. Afirma que a exigência de comprovante de residência em nome da parte demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial. Assevera ainda que não é necessário comprovar parentesco do autor com a terceira pessoa indicada no comprovante de domicílio. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 14256844). Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (Id. 14256846). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id. 14385054). Autos redistribuídos para minha relatoria, em razão de permuta com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 15071220). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois constato que o juízo singular compreendeu sem custas a demanda na fase em que foi encerrada e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, concede-se a gratuidade judiciária nesta etapa recursal. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. De início, esclareço que assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifico que o autor, idoso, analfabeto e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ele realizado com a instituição creditícia. Por meio de despacho no Id. 14256784, o autor foi instado a emendar a inicial a fim de instruí-la com “comprovante atualizado de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso”. Em manifestação de Id. 14256839, o autor defendeu que na lei adjetiva em seu art. 319, não fala em comprovante de residência, e sim, em simples indicação do domicílio. Ato seguinte, o magistrado de primevo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, entendendo que a parte autora olvidou-se em observar os requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, restando caracterizada a sua inércia (Id. 14256841). Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise. A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL OLAVO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801355-28.2021.8.10.0032
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL OLAVO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801355-28.2021.8.10.0032
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 14:18
Mero expediente
11/12/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 13:13
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:02
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:02
Publicação
10/11/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55840083. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801355-28.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL OLAVO DA COSTA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
09/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:35
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
21/10/2021, 22:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 18:24
Petição (Apelação)
18/10/2021, 14:26
Publicação
29/09/2021, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL OLAVO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801355-28.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL OLAVO DA COSTA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Nos autos, foi determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento. Intimada, a parte não anexou comprovante em nome próprio ou esclarecimento da relação jurídica com a pessoa contida no comprovante anexado, bem como não colacionou qualquer documento que indicasse o domicílio da autora, a exemplo do título de eleitor ou certidão eleitoral. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021, 16:17:14 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
22/09/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:55
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL OLAVO DA COSTA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801355-28.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito