Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A Advogado: DR. JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113786-A) APELANTE/APELADO: FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogada: DRª JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800893-06.2022.8.10.0107 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE/
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro, condenando a parte Apelante Sabemi Seguradora à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2 mil (ID 35054630). Em suas razões, a parte Apelante Sabemi Seguradora aduz, em síntese, a regularidade da contratação. Pede o afastamento da condenação por danos morais e a restituição do indébito de forma simples (ID 35054793). Em Recurso Adesivo, a parte Apelante Francisco Nunes da Silva requer a majoração do quantum indenizatório (ID 35054797). Contrarrazões da instituição financeira no ID 35054801. Parecer ministerial pelo desprovimento de ambos os Recursos no ID 38907466. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V b do CPC. A sentença está de acordo com o entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Na espécie, o Juízo de base corretamente reconheceu a nulidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do negócio jurídico, ou falha na prestação de serviço decorrente de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún; CPC, art. 373 II), além de atuar com evidente má-fé ao sustentar, com o propósito de enriquecer sem causa, a regularidade de contrato que sabia ser inexistente, mesmo diante da inequívoca ciência da irresignação da parte Apelante (Cf. STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021), sendo devida a restituição em dobro do indébito, Todavia, a pretensão da parte Apelante Francisco Nunes da Silva de majorar a indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos, contraria precedente vinculante do STJ, julgado sob o rito dos repetitivos, no sentido de que a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ). Com efeito, não comprovada pela parte consumidora a existência dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I), o caso é de afastar a condenação por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Sabemi Seguradora, para reformando a sentença, excluir a condenação do ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, vencida em relação ao pedido de danos morais, condeno a parte Apelada Francisco Nunes da Silva ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo equitativamente em R$ 1 mil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98 §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator