Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELTON DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0808269-87.2022.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elton Dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, na Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida contra Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros. Inicial (ID 23107000) – Autor nega contratação com a Ré e contesta inscrição no SPC/Serasa. Pede tutela para exclusão do Nome, declaração de inexistência do débito e Danos Morais. Contestação (ID 23107021) – A Parte Ré alega ausência de interesse processual e impugna Justiça Gratuita. No Mérito, sustenta legitimidade da cobrança por cessão de crédito originária do Banco do Brasil. Sentença (ID 23107049) – Julgou Parcialmente Procedente a Ação. Declarou Inexistência do Débito e fixou Indenização por Dano Moral em R$ 4.000,00(quatro mil reais), além de Custas e Honorários. Razões do Apelante (ID 23107052) – Autor recorre pedindo Majoração da indenização para R$ 15.000,00(quinze mil reais) e dos Honorários para 20%(vinte por cento), por entender que o valor fixado é desproporcional. Contrarrazões (ID 23107060) – A Apelada defende a manutenção da Sentença. Sustenta legitimidade da dívida e que o valor fixado é razoável, evitando enriquecimento indevido. Parecer do Procurador de Justiça (ID 31672185) – Manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia Recursal limita-se, exclusivamente, à análise do quantum indenizatório fixado a título de Danos Morais pelo Juízo de Origem, visto que os outros pontos (inscrição indevida e dano in re ipsa) não são objeto do presente Apelo do Autor. O Apelante busca a Majoração da Indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor fixado na Sentença é irrisório. É cediço que a fixação do valor da indenização por Danos Morais deve pautar-se pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. O montante deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve servir como medida pedagógica e punitiva (função pedagógica), desestimulando o ofensor a reiterar a conduta ilícita. No caso em tela, o Juízo a quo considerou as circunstâncias fáticas, a extensão do dano (a inscrição indevida por dívida inexistente) e a capacidade econômica das partes, arbitrando a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entendo que o valor fixado pela Magistrada de base se mostra adequado e alinhado aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos de Negativação Indevida. O montante não é exorbitante, nem irrisório, cumprindo a dupla função da Responsabilidade Civil. A manutenção da Sentença neste ponto é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de majoração dos Honorários de Sucumbência, este resta prejudicado pelo desprovimento do Apelo. Ao contrário, impõe-se a majoração dos Honorários em desfavor do Apelante, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Autor, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, condeno o Autor/Apelante ao pagamento de Honorários Recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser somados aos Honorários de Sucumbência eventualmente devidos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência