Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOSALIA LEMOS DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, CPC. DUPLO APELO I. Caso em exame 1. Duas apelações interpostas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que reconheceu o direito de professora da rede municipal de ensino ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias anuais previstos na legislação local, determinando o pagamento dos valores retroativos e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os 15 dias adicionais às férias, previstos na legislação municipal, correspondem a recesso escolar ou a período de férias com direito ao terço constitucional; e (ii) saber se, em razão da iliquidez da condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma definitiva ou postergados para a fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (Tema 1241) estabelece que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sem limitação aos 30 dias. 4. A legislação local (Lei Municipal nº 1601/2015, art. 30) prevê expressamente 45 dias de férias para professores da rede pública municipal, divididos entre janeiro e julho, afastando a tese de recesso escolar. 5. Não comprovado o pagamento do adicional sobre os 15 dias restantes, cabendo ao Município o ônus da prova. 6. Por se tratar de condenação ilíquida, a fixação definitiva dos honorários deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Segundo apelo desprovido. Primeiro apelo parcialmente provida para postergar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: “1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias previsto em legislação local. 2. Em títulos ilíquidos, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser postergada para a liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei municipal nº 1601/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 15.12.2022 (Tema 1241). ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0819984-89.2022.8.10.0040