Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki – OAB/SP 122626-A
Apelado: Benedito Rodrigues Martins Neto Advogado: não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogea DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803372-04.2019.8.10.0001 Juízo de Origem: 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor de Benedito Rodrigues Martins Neto, ora apelado, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. No ID 14433557, o apelante peticiona informando a realização de acordo. Determinei a intimação do apelante para juntar aos autos procuração assinada pela parte apelada, sob cominação de não ser homologada a transação realizada entre as partes, com a extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual (id.20678697). Intimado, o apelante informou a dificuldade de localizar o apelado, sendo concedido novo prazo para cumprir a determinação. Em Id 22032755 reiterou o pedido de homologação de acordo (id.22032755). Decido. Por certo os postulantes detêm legítimo interesse de obter a chancela jurisdicional da transação entre eles celebrada. No entanto, devem preencher os requisitos necessários para receber a tutela homologatória judicial, o que não ocorreu no caso em testilha, haja vista que a parte apelada não está representada por advogado com procuração nos autos, o que denota falta de capacidade postulatória. Salienta-se que foi determinada que fosse regularizada a representação processual do apelado, tendo o prazo decorrido sem cumprimento da diligência, inviabilizando a homologação judicial. O Superior Tribunal de Justiça decide nesse sentido: “É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial” (2ª Turma, REsp. 999.287, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 04.03.2008, DJU de 14.03.08). Conclui-se que em razão da celebração do acordo extrajudicial informado nos autos – e que não pode ser homologado – resta caracterizada a ausência de utilidade na prestação jurisdicional e consequente falta de interesse de agir, por razão superveniente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Encaminhem-se os autos à primeira instância Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator