Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803042-58.2021.8.10.0026 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: CLAUDIA GOMES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 44398-DF), ERIC AVELAR GONCALVES (OAB 38036-DF), RAFAEL CIARLINI FERREIRA (OAB 46023-DF) OPOSTO: BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO, JOAO MARIA CARNEIRO GOMES, JOSE DAVID DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), LUCIANO PEDRA FONSECA (OAB 3599-MA), PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB 3038-MA), FLAVIO DAMASCENO SANTOS NOGUEIRA (OAB 11.020-MA), VALDEMAR ALVES DE MIRANDA (OAB 11488-MA), WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 10962-MA), DANILO MEIRA CRISTOFARO (OAB 9063-MS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 135497782, da ação acima identificada. SENTENÇA: Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de OPOSIÇÃO com pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDIA GOMES DE ARAÚJO, inventariante do espólio de Isaías Lourival da Silva, contra BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO e JOÃO MARIA CARNEIRO GOMES, que movem ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e reintegração de posse. A autora opõe-se à reivindicação dos réus sobre uma área de 1.000 hectares situada na Fazenda Estiva, no município de Balsas/MA, alegando que seu falecido companheiro, Isaías Lourival da Silva, adquiriu legitimamente a propriedade dessa área antes da transação feita pelos réus. Alega a oponente que seu companheiro adquiriu a referida área em 2008, sendo detentor da posse plena do imóvel. Posteriormente, o imóvel foi objeto de venda aos réus, em 2013, após o falecimento de Isaías, em circunstâncias que a oponente considera irregulares e ilegítimas. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza da Oposição Nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição é cabível quando terceiro pretende discutir o mesmo objeto litigioso, reivindicando total ou parcialmente a coisa ou o direito em disputa. Neste caso, a oponente busca a proteção possessória de uma área de 1.000 hectares, que é objeto de litígio entre os réus. Da Posse e Propriedade A oponente fundamenta sua pretensão no contrato de compra e venda celebrado em 2008, que conferiu a seu companheiro a posse imediata do imóvel, conforme cláusula constituti, prevista no art. 1.228, § 4º, do Código Civil. Esse dispositivo permite ao adquirente que não exerça a posse direta sobre o bem postular em juízo a defesa de seus direitos, enquanto possuidor indireto. O documento de compra e venda e a declaração de quitação anexados aos autos comprovam que o imóvel foi transferido ao falecido Isaías Lourival, e que ele passou a exercer a posse direta do imóvel até o momento de sua morte. Portanto, não há elementos suficientes para desconsiderar essa posse inicial, transmitida ao espólio. Da Legitimidade da Transação Posterior A venda do imóvel realizada em 2013 pelos réus foi contestada pela oponente sob o argumento de que foi feita de má-fé, após o falecimento de Isaías e sem o devido reconhecimento dos direitos possessórios e hereditários da oponente e suas filhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de atos negociais que desconsiderem direitos hereditários pré-existentes, conforme o REsp 1.216.674/RS. Portanto, há indícios de que a transação posterior realizada pelos réus pode ser considerada nula de pleno direito, dada a existência de direitos anteriores não observados. Da Concessão da Tutela Provisória A tutela provisória de urgência requerida pela oponente se justifica pela presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados corroboram a posse da área pela oponente, e a demora na resolução do litígio poderá ocasionar graves prejuízos, especialmente considerando a natureza rural e produtiva da área. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de oposição formulado por CLAUDIA GOMES DE ARAÚJO, inventariante do espólio de Isaías Lourival da Silva, e: Reconheço a nulidade da transação de venda realizada pelos réus BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO e JOÃO MARIA CARNEIRO GOMES quanto à área de 1.000 hectares da Fazenda Estiva, em favor do espólio de Isaías Lourival da Silva. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da posse do imóvel à oponente, até o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. DARLING BRITO FONSECA DE MIRANDA Estagiário Judicial da SEJUD de Balsas