Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147
EMBARGADO: JOCI SAMINEZ Advogados: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 11 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/04/2024 A 11/04/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0800957-23.2022.8.10.0137
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão de ID 31878057. Alega a embargante em suas razões em id 32163740, em suma, quanto a ocorrência de omissão, haja vista a compensação do crédito. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 33008358. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte. Vejo que não assiste razão a parte embargante. Vejamos. Na origem,
trata-se de cobranças indevidas de tarifas bancárias na conta da parte consumidora. Assim, impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021). Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator