Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB-MA 19147-A)
Apelado: Maria Nilza Spindola Aires Advogada: Duanes Sousa Mendonça (OAB/MA 9.424-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-09.2022.8.10.0121 – São Bernardo
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelante. A magistrada a quo proferiu sentença de Id nº 27978139, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, considerando que a parte contrária não exerceu o seu direito de comprovar negativos os fatos narrados pela autora e, declarou inexistente o contrato objeto da demanda, determinou ao pagamento os descontos indevidos, na forma simples, condenou o banco a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados a título de danos morais, bem como custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso (Id nº 27978141) para aduzir, em suma, cobrança devida, ausência de vício no contrato questionado; inexistência de dano moral; desproporcionalidade no valor arbitrado referente ao dano moral; não cabimento da reparação em danos materiais. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma integral da sentença, para afastar as condenações determinadas pelo juízo a quo. Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do presente recurso. (Id. nº 27978145). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação, mantendo a sentença guerreada em seus termos. (Id nº 31829533). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de comprovação documental idônea, uma vez que deixou de juntar o contrato objeto da lide, apenas o extrato, o que entendo não ser suficiente para atestar a realização do negócio jurídico, visto que a parte autora teve seu cartão subtraído após aceitar ajuda de uma pessoa estranha dentro da agência, conforme o boletim de ocorrência anexado aos autos (Id. nº 27978111). Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Ademais, não é admissível a apresentação de provas após a sentença, isso porque, no caso concreto, a instituição bancária era a detentora dos arquivos dos contratos com seus clientes, bem como é o responsável pela segurança interna da instituição. Portanto, correta a sentença recorrida, deve ser mantida. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de dezembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator