Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores ora tidos por incontroversos, no valor de R$ 2.821,02 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) possuam poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ/MA), mediante desconto prévio das custas do selo, observando-se a conta bancária informada no ID 159531006. Expedido o alvará,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800941-64.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a) INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para ciência da liberação do valor na conta indicada por seus procuradores nos autos. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente apurado no ID 159531006, correspondente a R$ 1.288,43 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta a três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Sendo apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores ora tidos por incontroversos, no valor de R$ 2.821,02 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) possuam poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ/MA), mediante desconto prévio das custas do selo, observando-se a conta bancária informada no ID 159531006. Expedido o alvará,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800941-64.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a) INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para ciência da liberação do valor na conta indicada por seus procuradores nos autos. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente apurado no ID 159531006, correspondente a R$ 1.288,43 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta a três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Sendo apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 23:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 09:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Processo Nº: 0800941-64.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 13356-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE n. 23255 Em conformidade com o art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação das advogadas da exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pagamento efetuado por meio de depósito judicial, conforme petição protocolada retro e seus respectivos anexos. Bom Jardim, 27 de Agosto de 2025. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única Comarca de Bom Jardim 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
28/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:15
Publicação
14/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800941-64.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida no Id. 147601969, sob o fundamento de que a sentença embargada conteria contradição. A parte embargante alega que a contradição e pede que seja aplicada a taxa selic. Passo à análise. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que não há na sentença embargada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Nota-se que, a pretensão do embargante, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam para revisar o conteúdo decisório, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam a clareza ou coerência da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:28
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800941-64.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a) Intime-se o embargado, via advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos Embargos de Declaração ora opostos. Decurso o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:46
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800941-64.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ANTONIO TEIXEIRA NETO, contra o BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito referente à tarifas bancárias, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação do réu em danos morais. A autora alega, em síntese, que ao analisar seu extrato bancário, constatou a cobrança de tarifas denominadas CART. CREDITO ANUID, as quais desconhece e afirma não ter autorizado. Argumenta que essas tarifas são abusivas e solicita a devolução dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. Citado, o réu suscitou preliminares e, no mérito, sustenta que as tarifas questionadas são legítimas, defende, ainda, que a cobrança está em consonância com a legislação vigente. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação e pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas em provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Foram produzidas todas as provas pertinentes pretendidas pelas partes, de modo que é desnecessária a designação de audiência ou produção de outras provas, sendo assim promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC. Suscitadas preliminares, passo ao enfrentamento. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o sistema judicial brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, o autor não estava obrigado a tentar resolver a controvérsia por meios extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o ônus de provar a ausência de hipossuficiência recai sobre o impugnante. No caso, o réu não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de necessidade alegada pelo autor, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto à conexão alegada, ao contrário do afirmado pela parte requerida, os processos mencionados não possuem identidade de pedidos e causa de pedir. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Quanto à prescrição suscitada, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição para a pretensão de reparação civil é de cinco anos, contados a partir da ciência do dano. Deste modo, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, e determino o prosseguimento do feito quanto às demais parcelas. Em relação a preliminar de decadência suscitada pela requerida, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, deve ser contado a partir do momento em que a parte autora tomou ciência do vício que embasa o pedido de anulação, o que não foi comprovado de forma inequívoca nos autos. Desta forma, afasto a preliminar. No mérito, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90, de modo que deve incidir no presente julgamento as regras e princípios do direito consumerista. No presente caso, está em discussão a responsabilidade civil do fornecedor de serviços que tem previsão na forma do art. 14 do CDC, tendo como pressupostos conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, dispensada a comprovação de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Deste modo, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela requerida, uma vez que esta, de forma unilateral, procedeu com desconto indevido na conta da autora, atingindo o patrimônio da requerente, sem sua autorização. Considerando essas disposições legais que devem guiar a resolução do conflito entre as partes, após examinar os documentos e outros elementos do processo, concluo que assiste razão em parte à autora. O requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos em sua conta. Portanto, os descontos feitos sob as rubricas CART. CREDITO ANUID, sem prova de autorização efetiva, não representam exercício regular de direito. Tais descontos são irregulares, já que não se pode exigir do requerente a prova negativa de contratação de serviços que ele alega não ter feito. Dessa forma, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, evidenciada pela realização de descontos não autorizados na conta bancária da parte autora. Quanto à devolução dos valores descontados, é devida a restituição simples por cobrança indevida, vez que não foi comprovada má-fé. Observe-se que a devolução fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária da autora, até o encerramento da instrução processual. A contratação indevida caracteriza conduta abusiva e enseja dano moral. Assim, fixo o valor do dano moral em R$ 1.000,00, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das cobranças da tarifa CART. CREDITO ANUID na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrada a prévia e efetiva informação dos descontos pela ré; b) Determinar que a requerida cancele os descontos sob a rubrica CART. CREDITO ANUIDna conta bancária da autora (nº 614196-0, Agência 6480), sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar a requerida ao pagamento de todas as parcelas descontadas indevidamente e comprovadas nos autos até o encerramento da instrução processual, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária com base no INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ, a contar da data do efetivo prejuízo, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, em favor do autor; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); por se tratar responsabilidade extracontratual, incidem juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Ainda, em se tratando de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da Requerida, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
08/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
05/05/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:12
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:19
Publicação
12/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800941-64.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:14
Publicação
07/03/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO A parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800941-64.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a)
26/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/11/2024, 07:32
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:30
Petição (Contestação)
17/07/2024, 16:17
Publicação
27/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800941-64.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados do(a) DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 334, caput, do CPC, em razão da ausência de vontade de conciliar expressamente declarada na petição inicial. CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica (art. 350, CPC). Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se nos autos e intime-se o autor, para que especifique as provas que ainda pretende produzir. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:31
Sem descrição
21/06/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:59
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:58
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Teixeira Neto Advogadas: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA n.º 13.356) e Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA n.º 9.565)
Apelado: Banco do Bradesco S.A. Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n.º 0800941-64.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Teixeira Neto, contra a sentença proferido pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição Indébito e Indenização pro Danos Morais, movido em desfavor de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial por ausência de “comprovação da pretensão resistida (de forma válida)”. Em suas razões recursais a Apelante alega que “o exaurimento da via autônoma não é condição sine qua non à propositura da Ação.” Por fim, pleiteia o provimento do apelo para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões em id 24079195. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 24775795) opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. É o que se colhe, também, da súmula n. 568 do STJ, de 17/03/2016. Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, sem maiores delongas, a sentença recorrida afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, C.F), pois impedir o Apelante de acionar o Poder Judiciário, condicionando o ajuizamento da ação ao prévio acionamento dos meios alternativos de solução de conflitos, caracteriza impedimento ao próprio direito de acesso à justiça. É certo que a iniciativa de criação e expansão das plataformas digitais de conciliação extrajudicial, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser vista como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, contudo não podem ser consideradas condicionantes, em regra, ao aviamento de ação judicial. Nestes termos é a Jurisprudência desta Corte que tratam da matéria, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BAIXA RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. I – Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no juízo comum, ao invés de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais. II - Conforme entendimento exarado na decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado (Id. 10966411), a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento de feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. III – Por outro lado, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada no sentido de ser idoso, aposentado e ter reforçado, mediante documentos acostados à inicial, sua condição de hipossuficiente, na medida em que demonstra receber remuneração no importe de um salário mínimo. IV - Quanto a determinação de demonstração de tentativa de conciliação extrajudicial por meio de plataformas públicas virtuais, entendo que, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Agravo de Instrumento provido. (AI 0810672-49.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/04/2022)” EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Não é justificável a extinção do feito, ante a suposta ausência de pagamento de taxa de tarifa pra emissão do contrato, tendo em vista que o interesse de agir da parte apelante surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial da parte autora. E o banco tem possui o dever de apresentar toda a documentação que lhe for solicitada, tendo em vista que este e o detentor e produtor dos documentos em questão. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0802161-84.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/04/2023) Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, (RE n.º 631.240), que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a situações excepcionais, tais como causas previdenciárias (antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário), não ferindo, nessas hipóteses específicas, a garantia de livre acesso ao Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça. Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Assim, é entendimento pacífico, no ordenamento jurídico, que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar, previamente, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Portanto, entendo que deve ser anulada a sentença que extinguiu a ação por ausência de comprovação de mediação prévia ao aviamento do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta aos princípios constitucionais da Inafastabilidade da Jurisdição e Acesso à Justiça. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao APELO para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:00
Mero expediente
18/12/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 20:47
Publicação
18/11/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:28
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800941-64.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:53
Petição (Apelação)
31/10/2022, 15:10
Publicação
12/10/2022, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800941-64.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração e de dilação de prazo, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, pois a parte autora teve tempo mais que suficiente para, ao menos, iniciar a reclamação administrativa, juntando o respectivo protocolo nos autos, porém não o fez. Outrossim, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível. Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração. Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior. Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez. O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
04/10/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:56
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:41
Publicação
10/08/2022, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANTONIO TEIXEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800941-64.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito