Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORFILIO BARBOSA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/PI Nº 7.365).
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica em virtude do ajuizamento de demandas em grandes proporções questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas que sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Porfílio Barbosa de Oliveira, em 07/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 10/03/2023 (Id. 30958875), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 24/09/2022, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802468-55.2022.8.10.0105 – PARNARAMA/MA indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual". Em suas razões recursais contidas no Id. 30958878, aduz a parte apelante que "o autor juntou com a inicial no ID nº 76895464, comprovante de endereço emitido pelo Cartório Eleitoral, do município de Parnarama/MA, aonde consta que a mesma é residente e domiciliado neste município, inclusive indicando o logradouro da sua residência, sendo que ficou demonstrado inequivocamente que a requerente é residente e domiciliada no território de competência deste juízo". Aduz, mais, que "em que pese a respeitável decisão do Excelentíssimo juízo de origem, esta deve ser reformada, e para que determine a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento., conforme as razões do recurso abaixo delineadas". Com esses argumentos, requer "a) Que se dignem Vossas Excelências, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, e para que determine a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. b) E mais uma vez, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser o recorrente pessoa carente de recursos, não podendo arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da sua família”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30958884 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do para anular a sentença de piso, retornando os autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento (Id. 33694553). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar o endereço onde reside. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada para emendar a inicial, não cumpriu o comando judicial, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir, e, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas em grandes proporções questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas que sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)” (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"