Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PORFILIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802469-40.2022.8.10.0105
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por PORFILIO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo, Id. 127909632. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)