Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 08:11
Documento (Certidão)
29/05/2023, 08:05
Documento (Certidão)
29/05/2023, 07:57
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:59
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:08
Publicação
16/04/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006863-13.2011.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JACIRA FARIAS DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PR32505-A, ara tomar(em) conhecimento do Ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG SA, por seu advogado(a) para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, ID: 86712315 - Certidão da Contadoria, prazo 30 dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:26
Documento (Certidão)
10/03/2023, 08:21
Remessa
01/03/2023, 08:15
Recebimento
28/02/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:03
Trânsito em julgado
28/02/2023, 18:01
Publicação
16/01/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006863-13.2011.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JACIRA FARIAS DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JACIRA FARIAS DA SILVA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 78139493) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas finais na forma estabelecida na sentença constante das páginas 15-18 do ID 77769251, já que a decisão monocrática constante do ID 77769258 não a alterou nesse ponto, sendo inaplicável ao caso vertente as disposições do art. 90, §3º do CPC, tendo em vista que o acordo foi celebrado após o julgamento do feito. Outrossim, é cediço que as custas processuais têm nítido caráter de taxa, espécie tributária, as quais não podem ser modificas pelos ajustes celebrados entre os particulares. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em havendo depósito judicial, expeça-se o competente alvará, após o pagamento das custas do selo oneroso. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
16/12/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/11/2022, 15:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:14
Homologação de Transação
21/10/2022, 09:44
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:23
Publicação
12/10/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006863-13.2011.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JACIRA FARIAS DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JACIRA FARIAS DA SILVA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para tomarem conhecimento ddo retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:09
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB PR32505-A APELADA: JACIRA FARIAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: NEMEZIO LIMA NETO OAB/MA 8350 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: DIEGO PEREIRA PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2. Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima 3. Apelação improvida. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME NO SPC. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA -DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na ilegalidade de inscrição indevida do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. II- Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Empresa apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelado, no sentido de que o mesmo não pagou a totalidade do débito e que por tal razão seu nome foi devidamente inscrito no órgão de serviço de proteção ao crédito. III - Saliente-se que, em virtude da inscrição indevida do nome do apelado no cadastro restritivo de crédito, causou-lhe danos de ordem moral. Por outro lado, a apelante é uma empresa de grande porte, cuja solidez econômica é fato incontestável, pelo que tem condições de arcar com a indenização fixada sem que, com isso, tenha comprometido seu patrimônio. IV - Com base em tais considerações, verifica-se que o valor da indenização fixado pelo juiz sentenciante (R$ 8.000,00)mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara Cível em casos idênticos. Apelo Improvido. (ApCiv 0342452019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 05/03/2020) No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006863-13.2011.8.10.0040
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por JACIRA FARIAS DA SILVA SANTOS, julgou procedente em parte o pedido para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança do débito objeto da lide e condenar o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta ofensa à coisa julgada, em razão da existência de outra ação em que se discutiu o contrato nº 203632923. Prossegue aduzindo que a negativação do nome da autora fora regular cujo o procedimento não enseja a caracterização por dano moral. Ao final, requer o provimento para reformar a sentença de base e, alternativamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de base. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar, por inexistir na espécie qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade, sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a condenação por dano moral em razão de inscrição indevida. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa à coisa julgado, considerando que nesta demanda o pleite de indenização decorre da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Entende-se que a sentença de base não merece reforma. Conforme cediço, a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. Ainda, a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, se configurada, enseja indenização pelo dano moral sofrido, reprisando-se, outrossim, que se refere a dano presumido, visto que ofende os chamados direitos da personalidade, os quais se traduzem em sentimento de impotência e decepção, elementos internos que ferem a honra subjetiva da vítima, apresenta-se desnecessária a comprovação. Com efeito, para configurar o dever de indenizar exige-se a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, conforme previsto no Código Civil, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Compulsando os autos, a autora comprovou a inscrição do seu nome por dívida que não reconhece no valor de R$ 8.757,96 (oito mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), no entanto, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, posto que não trouxe aos autos qualquer informação do débito entre as partes que embasasse a cobrança no valor inscrito. O banco apenas trouxe aos autos contrato de empréstimo consignado cujo valor contratado não corresponde ao valor descrito no comprovante de inscrição indevida, tampouco, não demonstrou a regularidade do valor inscrito, ou seja, parcelas em atraso e incidência de juros. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre a apelante, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de relação de consumo. Logo, e uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, como no caso dos autos, restando devida a determinação em tornar sem efeito a cobrança realizada em nome da autora. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral, e dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso, não sendo necessária a prova do dano, pelo que resta cabível o pagamento de indenização. Sendo assim, após análise do conteúdo probatório dos autos, considerando que não há prova de inscrições pretéritas devidas, pode-se observar que de fato o registro do nome da autora, junto ao SPC/SERASA, se deu de forma indevida no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. ART. 14, § 3º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. 2. Mostrando-se indevidas as dívidas, na medida em que contraídos por meio de fraude de terceiro, mostra-se ilícita a cobrança e a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, pelo que o dano moral decorre da própria inscrição, ou seja, é in re ipsa, razão pela qual independente de provas. Dano Moral configurado. 4. Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0360312019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801599-62.2019.8.10.0052
Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso, para manter a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator