Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801385-62.2021.8.10.0097 Ação: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): MARIA DOS SANTOS ALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ajuizada por MARIA DOS SANTOS ALVES FEITOSA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa em R$ 17.660,04. Instruiu a petição inicial com documentos. Deferida a gratuidade da justiça. A Parte Autora informa nos autos a realização de transação, conforme ID 135476024, para colocar fim à lide, e requer a homologação do acordo com a expedição de alvará do valor já depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Quanto ao julgamento imediato, o Código de Processo Civil, no artigo 355, inciso I, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Acerca do tema, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que o dispositivo autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada quando a matéria for unicamente de direito ou os fatos forem incontrovertidos. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide. [...] (TJMA, ApCiv 0001185-94.2015.8.10.0066, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível). Portanto, à luz do entendimento colacionado, verifica-se que no caso da autora Maria dos Santos Alves Feitosa, os termos da conciliação apresentada no ID 135476024 atendem e preservam os interesses das partes, não havendo empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo representa procrastinação indevida do feito, sendo que, caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial (ID 135476024), cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observe-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, se houver verbas sob sua responsabilidade. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, conforme dados bancários de ID 137423640 (Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 120388-6, titularidade de Danilo Baião de Azevedo Ribeiro). Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital