Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813383-58.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: POLYANA SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030-A
EXECUTADO: CLINICA DENTARIA SORRIA BRASIL LTDA - ME, DEBORA REJANE CARDOSO FERREIRA ENGEL, UBIRATAN ENGEL MACEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, CARLA BASTOS FELIX - MA13399, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 DECISÃO Foram empreendidas diversas diligências para localização de bens do Devedor passíveis de penhora, sem êxito e intimado o Exequente para manifestação, requereu a suspensão. Ademais, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor através da (publicação no DJEN (ID 43899513), sendo o termo inicial da prescrição intercorrente a data 16/04/2021, nos termos do Art. 921, §4º do CPC. Isto posto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), que ocorrerá uma única vez (art. 921, §4º do CPC). Ressalto que após período de suspensão, cujo termo final será a data 31/07/2026, retoma-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, contabilizando o tempo prescricional já decorrido. Desse modo, a data final para prescrição intercorrente da execução será em 18/04/2027, uma vez que o prazo é de cinco anos. O prazo de prescrição poderá ser interrompido caso o Exequente promova a efetiva constrição de bens penhoráveis), prosseguindo-se a execução pelo tempo necessário para formalidade desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juízo. Na hipótese acima, não cumpridos os prazos, a execução retorna à condição de suspenso, se ainda não estiver prescrita a ação. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente sem que sejam encontrados bens penhoráveis deste, fica neste ato ordenado o arquivamento dos autos, desde que não certificada a prescrição. Constatada a prescrição, mediante certidão nos autos, de já fica determinado a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para reconhecimento da prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO