Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804353-45.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: FRANCISCA CAROLINE DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCA CAROLINE DA SILVA DOS SANTOS. A liminar de busca e apreensão do veículo HONDA POP 110I foi deferida (IDs 67695773 e 67875533), com inserção de restrição via RENAJUD (ID 67774334). Expedido o mandado (IDs 67875532 e 68693416), o Oficial de Justiça citou a requerida, mas não localizou o bem, tendo a devedora alegado roubo sem registro policial (ID 69520870). A autora requereu a intimação da ré para indicar a localização do veículo (ID 73660118), o que foi indeferido por ausência de previsão legal (IDs 77630050 e 77817254). Designada audiência de conciliação (IDs 78374303, 78663458 e 78663459), o ato restou infrutífero pela ausência da requerida (ID 79999390). Após nova indicação de endereço e pagamento de custas, expediu-se mandado (IDs 91548313 e 91638561), porém a diligência foi negativa (ID 94080873). Nova tentativa em endereço distinto (IDs 96434904, 96855638 e 97561698) também falhou, informando a ré que vendera o bem a terceiro (ID 99224713). Pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD não revelaram novos endereços. Diante disso, a autora requereu a conversão para ação de execução por quantia certa (ID 109510830), apresentando débito de R$ 11.419,51 (ID 109510831), pedido deferido pelo Juízo (IDs 112207547 e 112701796). Na fase executiva, a devedora foi citada (IDs 114126553 e 114126554), mas não pagou o débito (ID 117591207). Expedido mandado de penhora (IDs 124668480 e 124756056), todavia não foram localizados bens (ID 125721173). Determinada a suspensão do feito por um ano nos termos do art. 921, III, do CPC (IDs 130453211 e 130567516). Encerrada a suspensão, a exequente requereu penhora online (IDs 162534480 e 162534483), sendo condicionado ao recolhimento de custas (ID 170491854). Em seguida, o exequente protocolou pedido de desistência da ação (IDs 170749051), requerendo a extinção do processo, isenção de custas e baixa de restrições. É o breve relatório. Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”¹. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que, apesar de citada, não apresentou sua defesa.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito