Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria dos Reis da Silva Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/MA 8.303) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800694-92.2020.8.10.0126 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São João dos Patos
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A., visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Maria dos Reis da Silva. Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelada, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, alegou em sua exordial que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário, todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “cartão protegido”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não solicitou cartão de crédito. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da cobrança, porém não apresentou o suposto instrumento contratual (Id. 24391553). Em réplica, a parte autora ressalta a não juntada do contrato e reitera os pedidos iniciais (Id. 24391559). Sobreveio, então, sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve a comprovação da avença com a juntada do contrato. Ao final, condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob nomenclatura "cartão protegido", e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 24391579). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse de agir. No mérito, postulou pela reforma da sentença defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito em nome da autora. Subsidiariamente, postula pela extinção ou minoração da indenização por danos morais e pela restituição na forma simples (Id. 24391585). Sem contrarrazões da recorrida, apesar de devidamente intimada (Id.24391590). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 24391587), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Conforme relatado, busca o banco apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inc. XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, apresentada a contestação, há pretensão resistida. Em relação ao mérito, adianto que não merece acolhimento a pretensão recursal. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, relativos a cobrança de tarifa “cartão protegido”. Tratando-se de relação de consumo, a solução dessa querela deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu inciso III, onde dispõe: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Pontua-se que eventual responsabilidade do recorrente por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva (art. 14, CDC). NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Do exame dos autos indica que a autora é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente e que, para perceber o benefício previdenciário a que faz jus, abriu uma conta na instituição bancária demandada. Assim, incumbia ao banco, aqui apelante, comprovar que houve a efetiva contratação de cartão de crédito, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, uma vez que a concessão de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada e prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, temos: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A orientação da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços. Lado outro, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela apelada, o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da autora está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, tal como consignado em sentença. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrente e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à demandante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado por este Tribunal, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo Juízo de origem no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não houve recurso da parte autora, razão pela qual mantenho o mesmo valor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios visto que não houve contrarrazões pela parte apelada. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator