Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANESSA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0808281-64.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WANESSA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, requerendo, em síntese, que o cálculo para pagamento do 13° salário (gratificação natalina) e o terço de férias seja realizado com base na remuneração integral da parte autora, com a inclusão de todos os adicionais e gratificações percebidas, em detrimento do adotado pela administração pública que realiza o pagamento apenas sobre o subsídio. Aduz a parte autora que é servidora pública do Estado do Maranhão, à época do ajuizamento da ação ocupava o cargo de Soldado, lotado no 3º Batalhão da Polícia Militar, conforme fichas financeiras, e constatou que suas verbas (13º e 1/3 de férias) não estavam sendo pagas de acordo com o que preceitua a Constituição Federal, pois a base de cálculo não estava considerando a remuneração integral. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme id. 71263251, pugnando pela improcedência total dos pedidos da parte autora, em virtude de não existência do direito pleiteado e que o pagamento das verbas questionadas são realizados de acordo com a legislação que estabelece o regime remuneratório de subsídio dos servidores públicos militares. Réplica encartada aos autos, onde reitera os termos da inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos nela encartados. Intimados para a produção de provas, não houve manifestação por parte da requerida, enquanto a parte autora pugnou pela apreciação do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Em prosseguimento, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. No mérito, a controvérsia restringe-se a determinar se, no cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias percebidos pelo autor, devem ser incluídas outras verbas além daquelas já consideradas pela administração, como adicionais, gratificações e auxílios. O pedido inicial fundamenta-se na interpretação literal dos dispositivos legais, que estipulam que o 13º salário e as férias, por possuírem natureza de vantagem pessoal, devem ser calculados com base na remuneração integral do militar. Contudo, deve-se compreender como remuneração integral apenas aquelas parcelas que compõem efetivamente o subsídio ou vencimento do militar, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir perdas financeiras decorrentes do exercício da função. Nesse contexto, o auxílio-alimentação e o vale-transporte se qualificam como verbas indenizatórias, uma vez que têm por objetivo indenizar os gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao trabalho em dias efetivamente laborados, distinguindo-se, portanto, das gratificações. Neste sentido dispõe o Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Estadual nº 6.107/94): Art. 48 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (...) Art. 55 – Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; (...) § 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 57 – Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – vale-transporte; Ainda, sobre a auxílio-alimentação, a Lei Estadual nº. 306/07 menciona: Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. (…) § 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público. (…) § 5º O auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário contribuição para a previdência social. Observa-se, portanto, que na composição da remuneração, tanto o Estatuto do Servidor quanto a Lei Estadual nº 306/07 excluem as verbas de natureza indenizatória. Dessa forma, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange apenas as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual, estando expressamente vedada a inclusão das verbas indenizatórias pelo Estatuto dos Servidores e pela Lei Estadual nº 306/07. Assim, as demais verbas cuja incorporação é pleiteada pela parte autora, por possuírem natureza indenizatória, destinadas a compensar despesas decorrentes do exercício da função, não podem ser incluídas no cálculo da gratificação natalina. Ademais, o adicional de férias, por representar uma vantagem paga de forma isolada e não se repetir mensalmente, não pode ser composto por verbas de caráter indenizatório. Nestes termos: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO. Interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Alega a parte recorrente que, em razão da natureza de vantagem pessoal do adicional de férias e da gratificação natalina, ambos devem ser pagos tomando por base a remuneração integral do militar, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença prolatada para incluir o vale transporte e o auxílio alimentação quando do pagamento das referidas verbas. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. O auxílio alimentação e o vale transporte, quando pagos ao militar, possui natureza indenizatória, vide art. 55 e 57 da Lei Estadual nº 6.107/1994. Ambas as verbas somente são pagas em razão do efetivo exercício, e não comportam o seu pagamento nas férias do servidor ou seu afastamento por expressa dicção legal. Desta feita, não cabe ao judiciário modificar regra imposta pelo legislador, que previu expressamente o momento em que as referidas verbas seriam pagas quando as instituiu, vide o art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 e art. 67 da lei 6.107/94. 3. RECURSO. Conhecido improvido. 4. CUSTAS na forma da lei. 5. HONORÁRIOS sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (TJ/MA - Recurso Inominado n. 0810381-46.2021.8.10.0001. Relatora Dra. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE. Segunda Turma Recursal de São Luís. 14/03/2022) Por fim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública