Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005797-13.2014.8.10.0001.
Autor: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
Réu: AURELIO MOTA DOS SANTOS DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial oriunda de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Analisando detidamente os autos, a decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III e § 1º (antigo art. 791, III) foi publicada em 09/05/2019 à página 151 da ID 73391468 com decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 09/05/2025. Ademais, a última parcela do contrato venceu em 24/04/2016 e, consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título de crédito (3 anos - artigo 44 da Lei Federal nº 10.931 /2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, cf. Decreto Federal nº 57.663 /1966). Porém, na presente demanda, como não houve citação na ação de busca e apreensão, a interrupção da prescrição da executiva convertida não foi interrompida. É que o simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 12/02/2014, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. Dito isto, apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 10 a vedação ao "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. São Luís, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 992/2025.