Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: KELLIS ANGELA RUFINO AMORIM ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 77715562, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803183-14.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. KELLIS ANGELA RUFINO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do MUNICÍPIO DE BALSAS, atribuindo à causa o valor R$ 306.702,08 (trezentos e seis mil, setecentos e dois reais e oito centavos). Narra a inicial que a autora, no dia. 31/01/2017, colocou um dispositivo intrauterino de cobre- DIU, no Programa Municipal da Saúde da Mulher, neste município. Passados alguns dias a autora começou a sentir sintomas de gravidez e, ao realizar exame, constatou que estava grávida. Destaca que a autora buscou o referido método contraceptivo pois já possuía outras 3 (três) filhas, e que não tinha condições financeiras de manter outra criança. Aduz que durante toda sua gestação permaneceu com o dispositivo DIU alojado no seu corpo, pois pelo seu estado gravídico não poderia retirá-lo. Continua narrando que, no dia 01/04/2019, a autora começou a sentir dores abdominais, onde procurou a unidade básica de saúde municipal no bairro Potosi, onde seu caso foi enquadrado como urgência. Com encaminhamento para consulta com especialista em ginecologia e exame de raio-x, foi constatado que o dispositivo estava mal posicionado. Contudo, apesar de retornar ao Programa Municipal da Mulher relatando o caso, a autora não foi atendida. Diante da omissão, a autora pediu emprestado dinheiro para pagar uma consulta particular e após realizar um exame de tomografia foi identificado que o DIU estava localizado no órgão da bexiga, razão pela qual foi encaminhada para o Hospital Balsas Urgente (HBU). No HBU ficou aguardando um vaga de urgência para realização de cirurgia e, mesmo após decisão judicial, o procedimento cirúrgico não foi realizado na rede pública por falta de especialista no HBU, segundo o Município de Balsas. Em 01/07/2019, na cidade Araguaína-TO, a autora foi submetida à cirurgia e teve o dispositivo removido da parede da bexiga, pelo custo de R$ 5.692,08, além de outros gastos, às suas expensas. Diante desse cenário, atribuindo responsabilidade civil ao Estado pelos atos e omissões de seus agentes, pugna pela condenação do ente público ao pagamento de R$ 6.072,08, por danos materiais, e mais R$ 300.000,00, a título de reparação por danos morais. Houve contestação. Nesta, o Município de Balsas alui que a causa de pedir está amparada em insucesso de método contraceptivo, não cabendo responsabilidade civil do ente público. Mais adiante, defende que a ausência de precariedade ou falha do serviço público de saúde prestado, trazendo aos autos cópias dos prontuários médicos de atendimento e arguindo que autora foi devidamente alertada da necessidade de realização de exames complementares, assim como, da possibilidade, ainda que mínima, de ocorrer a gravidez, mesmo com o uso do DIU. Arguindo rompimento do nexo causal, por não observância do protocolo médico indicado. No final, destacando a falta de comprovação dos danos materiais e asseverando a inexistência de danos morais indenizáveis, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não houve réplica. Instadas sobre interesse noutras provas, o réu pediu o julgamento antecipado da lide e a parte autora deixou escoar o prazo in albis. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO DA FASE INSTRUTÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sem interesse na produção de outras provas por parte do demandante, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC. Pretende a autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico na rede municipal de saúde que culminou em gravidez indesejada e retirada de corpo estranho de seu corpo, por meio de procedimento cirúrgico na rede privada de saúde. Nos termos do art. 37, §6º da CF, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cumpre, inicialmente, ponderar que ainda que pela teoria objetiva da responsabilidade civil, permanece com a parte autora o ônus da prova do fato, dos danos e, principalmente, do nexo de causalidade, a teor do artigo 373, I, do CPC. Não obstante, desse encargo não se desincumbiu, data venia. É consabido que os métodos contraceptivos não possuem 100% de eficácia, existindo a possibilidade, ainda que remota, de gravidez. Do cotejo do caderno processual, extrai-se que, segundo protocolos médicos, a autora no prazo máximo de 15 dias, contados da data que teve inserido o DIU, deveria retornar à unidade do Programa da Saúde da Mulher para realização de um exame de ultrassom, contudo, quedou-se ausente. De tal, sorte não comprovado o vício no produto fornecido pela rede municipal de saúde ou falha no dever de informação pelo Programa de Saúde da Mulher, não há que se falar em reparação a título de danos morais ou materiais, pela ocorrência de gravidez indesejada. No que atine à aderência do dispositivo na parede do órgão da bexiga é de observar que, apesar de concedida a tutela de urgência no bojo da ação cominatória nº0801713-79.2019.8.10.0026, o processo foi extinto por abandono da parte autora que não compareceu à consulta agendada pelo Município de Balsas, de modo que não há amparo para imputar ao ente público o dever de ressarcir as despesas médicas realizadas às expensas da autora. Não bastasse isso, malgrado tenha afirmado o pagamento do procedimento cirúrgico no valor de R$ 5.692,08, a autora deixa de apresentar nos autos o devido comprovante, comprovando apenas o custeio de outros gastos de pequena monta, como passagens em transporte rodoviário e exames médicos. Destarte, em que pese a oportunidade produzir outras provas, a parte autora não mostrou interesse na instrução probatória e relegou a demanda ao julgamento antecipado da lide, de modo que, forçosa se faz a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A título de reforço, cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – UTILIZAÇÃO DE MÉTODO CONTRACEPTIVO – DISPOSITIVO INTRAUTERINO DE COBRE – GRAVIDEZ INDESEJADA – FALHA NO PRODUTO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCABIMENTO – DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovado o vício no produto ou falha no dever de informação, não há que se falar em reparação a título de danos morais ou materiais. Os métodos contraceptivos não possuem 100% de eficácia, existindo a possibilidade, ainda que remota, de gravidez. (TJ-MT - APL: 00096419820158110003 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/12/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Cerceamento de defesa não configurado. Gravidez indesejada após implantação de DIU. Alegação de defeito no produto não evidenciada. Método contraceptivo que não possui eficácia absoluta. Informações constantes da bula do dispositivo sobre os riscos inerentes ao produto. Nexo causal afastado. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00125837620148260438 SP 0012583-76.2014.8.26.0438, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APELO DOS AUTORES. SENTENÇA ANTECIPADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL E DE TESTEMUNHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE CONTRACEPTIVO INTRAUTERINO. GRAVIDEZ INDESEJADA. POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DO DISPOSITIVO CORROBORADA PELA LITERATURA MÉDICA. ACOMPANHAMENTO PÓS-IMPLANTE ADEQUADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO DO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas hipóteses em que a prova documental é suficiente à formação do convencimento do magistrado, não caracteriza cerceamento de defesa a sentença antecipada, sobretudo quando as provas pelas quais a parte protestou - pericial e testemunhal - não seriam suficientes para alterar os rumos da lide. A responsabilidade do profissional médico é de natureza subjetiva, respondendo pelo bom emprego da técnica médica, independente do resultado obtido com a intervenção. Não obstaculiza a gravidez, com absoluta eficácia, a implantação de contraceptivo intrauterino, já que esta pode ocorrer, ainda que minimamente, sem caracterizar erro técnico no procedimento, mas de falha aceitável no respectivo método, sem respaldar a pretensão indenizatória. (TJ-SC - AC: 03077884120148240039 Lages 0307788-41.2014.8.24.0039, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 02/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) Afastado o nexo causal, não há provas suficientes para um juízo condenatório, de modo que incumbe negar a reparação civil pretendida. A DECISÃO FINAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais, em tempo, concedo à parte autora (art.85, §§ 2º e 3º c/c art.98, §3º todos do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Havendo recurso, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov nº22/2018. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.