Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lúcia Santos Silva Advogados: Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A) e outro
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800323-18.2020.8.10.0098 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Santos Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, que, na demanda em epígrafe proposta em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que há regularidade no contrato celebrado entre as partes (Id. 17444836). Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 3% do valor da causa corrigido, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Com isso, a autora interpôs o presente recurso pugnando “pela suspensão da exigibilidade de qualquer pagamento condenatório tido em desfavor desta”, ao argumento de que é aposentada e recebe mensalmente apenas o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (Id. 17444838). Contrarrazões em que o apelado pede o desprovimento do recurso (Id. 17444842). Por meio do despacho de Id. 17620140 determinei a intimação da parte recorrente, por intermédio de seu patrono, para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de Id. 17444823 - pág. 01, por ela outorgada, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital, com assinatura de duas testemunhas e sem assinatura a rogo. O feito retornou a este relator sem ter o advogado da apelante sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. De início, ressalto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração constante do Id. 17444823 - pág. 01, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, em desacordo com a regra disposta no art. 595, do Código Civil. Por sua vez, prescreve o art. 76, do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, nos termos dos dispositivos acima referenciados, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Custas recursais pela apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator