Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por DALVINA DE ASSIS SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em razão do óbito da requerente foi procedido a habilitação dos herdeiros com a homologação em id. 90440764. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id.95629152. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Em ids. 88667590, constam procurações de ambos os habilitados com poderes de transigir, receber e dar quitação. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id 95629152, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará (se necessário). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por DALVINA DE ASSIS SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em razão do óbito da requerente foi procedido a habilitação dos herdeiros com a homologação em id. 90440764. O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id.95629152. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Em ids. 88667590, constam procurações de ambos os habilitados com poderes de transigir, receber e dar quitação. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id 95629152, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará (se necessário). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
10/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:33
Homologação de Transação
30/06/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:37
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:10
Publicação
15/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos.,
Trata-se de cumprimento de sentença, onde o patrono da requerente informa o falecimento da mesma, tendo logrado êxito na localização dos herdeiros para fins de habilitação no presente feito. Devidamente intimado para apresentar manifestação a respeito da habilitação dos herdeiros, o réu permanecei inerte, id:90368845. Entrementes, restou comprovado o óbito da parte autora Dalvina de Assis Silva, conforme certidão de óbito acostada em Id 88667590, pág. 09 da presente demanda, tendo restado evidente a inexistência de bens, do que se depreende do teor do referido documento, entretanto, deixou 02 (dois) filhos. Desta feita, ante a inexistência de bens deixados pela parte autora, como restou consignado na certidão de óbito, implica a habilitação dos herdeiros, uma vez que, nos termos do art. 110, do CPC/2015, impõe que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, inciso I, do CPC. A par disso, diante da comprovação de habilitação de todos os herdeiros, HOMOLOGO o processo para habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do que preceituam os artigos 689 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. João Lisboa – MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
12/05/2023, 00:00
Outras Decisões
08/05/2023, 18:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:51
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:45
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:56
Publicação
16/04/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP). DESPACHO Considerando petição de id:88666272,
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). intime-se o réu para que se manifeste sobre a habilitação no prazo de 5 dias (artigo 690 do CPC). Publique-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:06
Decurso de Prazo
07/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
07/03/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Cuida-se de manifestação apresentada pelo executado discordando parcialmente dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, por entender que não deve incidir a multa prevista no art. 523 §1º do CPC, eis que intimado a realizar o pagamento em 09/2022, realizou o depósito do valor que entendia devido, bem como garantiu o juízo com apólice de seguro na forma do art. 835 §2º do CPC. Ocorre que a multa prevista no art. 523 §1º do CPC só não será aplicada, caso realizado o depósito voluntário da quantia devida, sem condicionar o valor a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu no caso em questão, conforme se depreende do teor da impugnação acostada através de Id n. 77776167. Portanto, o depósito efetuado pelo executado não se caracterizou como voluntário, não sendo capaz de ilidir a incidência das penalidades aplicadas. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ. "SUPRESSIO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4. "A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio, demandaria reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) grifamos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro, para os fins de homologar os cálculos apresentados pela contadoria em sua integralidade. Destaque-se que nada obstante o executado tenha apresentado impugnação, através do documento de Id n. 77776167, deixo de apreciar o mérito em razão da flagrante perda do objeto, consubstanciado pela petição de ID n. 83110209, onde reconhece a existência de débito remanescente a ser pago, dissidindo tão somente da aplicação da multa prevista no art. 523 § 1º. Por outro lado, a parte executada noticia o falecimento da parte exequente, desta forma, intime-se os patronos da parte exequente para se manifestarem no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara
20/02/2023, 00:00
Outras Decisões
16/02/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:01
Publicação
13/01/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, em que pese consta que foram realizados conforme o determinado em sentença, entendo que devem ser refeitos no que tange aos danos materiais. Com efeito, não foram observados a data do evento danoso referente a cada parcela, portanto, em relação aos danos materiais, o valor deve ser aferida a partir de cada parcela descontada e incidindo juros e correção a partir deste desconto, devendo-se utilizar como parâmetro de datas a tabela trazida pelo impugnante em id. 77776167, tendo em vista que não houve impugnação sobre as datas de descontos pelo impugando. Remeta-se o processo a contadoria para realização de novos cálculos, após
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara
13/12/2022, 00:00
Remessa
12/12/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:14
Recebimento
06/12/2022, 13:21
Mero expediente
02/12/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 10:54
Remessa
25/11/2022, 10:53
Recebimento
04/11/2022, 16:34
Mero expediente
04/11/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:35
Publicação
12/10/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação a execução protocolada sob o id 77776167, no prazo de 15 (quinze) dias. João Lisboa, 6 de outubro de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:50
Publicação
22/09/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
15/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/09/2022, 18:46
Mero expediente
14/09/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 00:02
Publicação
06/09/2022, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria-Conjunta 5/2017. João Lisboa, 2 de setembro de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
05/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2022, 17:21
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A 2º
Apelante: DALVINA DE ASSIS SILVA Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A 1º
Apelado: DALVINA DE ASSIS SILVA Advogado: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A 2º
Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-04.2017.8.10.0038– João Lisboa /MA 1º
Vistos, etc. Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos por BANCO BMG S/A e DALVINA DE ASSIS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de João Lisboa (nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário,,acima epigrafada) que JULGOU PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda, o qual CONDENO ao pagamento em dobro dos valores efetivamente descontados correspondentes à anuidade do cartão, a título de repetição de indébito. Condeno ainda o BANCO BMG S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela requerente, que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% a. m., incidente a partir do evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ. Condenou, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Razões recursais do primeiro apelante em ID17648667. Razões em sede de recurso adesivo do segundo apelante em ID17648676.. Após devidamente intimado, o apelado primeiro apresentou contrarrazões, ID17648680,houve contrarrazões do segundo apelado, ID17648680. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID18252362) opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos apelos para que seja mantida a decisão em seu inteiro teor. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, provimento parcial da primeira apelação, e improvimento da segunda apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem o primeiro apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. E caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada a sentença,para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Quanto ao segundo apelante, este requer que seja parcialmente reformada a decisão de 1º grau, unicamente no sentido de ser majorado o quantum” pecuniário referente aos danos morais, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos; Pois bem, quanto ao primeiro apelo, analiso que encontra-se preclusa a pretensão do apelante no sentido de apresentar novas provas após a prolação da sentença. Portanto negando a autora/apelada a contratacao de empréstimo consignado, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario, mostrados nos extratos bancários em ID1082754, é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais do apelado, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo autor/apelado ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/apelante não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$2.000,00-dois mil reais ), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por não atender aos ditames do art. 944, do CC7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter alterar e reduzir o quantum fixado pelo juízo a quo, se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$1.000,00-mil reais. Regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC9, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto (15% sobre o valor da condenação). Ante tudo quanto foi exposto, constato existir razão para reformar a sentença parcialmente em relação ao primeiro apelante no que se refere a minoração do valor fixado para os danos morais, já em relação ao segundo apelo indefiro o pedido portanto de majoração em relação aos danos morais. Portanto julgo parcialmente procedente o primeiro apelo de acordo com o art.932,V,c, do CPC e julgo improcedente o segundo apelo de acordo com o art.932,IV,c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís 18 de abril de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DALVINA DE ASSIS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 10/06/2022 Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800194-04.2017.8.10.0038 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 18:30
Mero expediente
07/06/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:19
Publicação
07/06/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias. João Lisboa, 27 de maio de 2022. ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:51
Decurso de Prazo
26/05/2022, 17:55
Petição (Apelação)
26/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:22
Publicação
05/05/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias. João Lisboa, 3 de maio de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 10:44
Petição (Apelação)
02/05/2022, 13:07
Publicação
12/04/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP). SENTENÇA DALVINA DE ASSIS SILVA, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do BANCO BMG S/A, alegando em síntese que tem sido vítima de cobranças indevidas relativas a contrato de cartão consignado no valor de R$ 148,44, através do contrato n. 206843361. Pretende a condenação do réu ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais, ID n. 4766655. Com a inicial vieram os documentos correlatos. Devidamente citado o réu apresentou contestação tempestivamente onde nega que tenha havido desconto referente ao cartão de crédito consignado mencionado na exordial, embora esteja previsto no contrato de adesão, o qual foi assinado pela parte autora, não havendo, portanto que se falar em indenização por danos morais e restituição em dobro, ID n. 60486790. Réplica à contestação reiterando os termos da inicial, ID n. 62471699. Devidamente intimadas para informar quanto ao interesse em produção de novas provas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a requerente se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposto envio de cartão de crédito não solicitado, e se merece acolhimento os pedidos da parte autora de declaração de inexistência do débito e condenação do réu em indenização a título de danos morais, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Não resta dúvida que o caso apresentado
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
trata-se de típica relação de consumo, assim, impende asseverar que a apreciação deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu se enquadra como fornecedora de bens/serviços e a parte autora como consumidora destinatário final dos mesmos. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc. ” Muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil, preveja que compete a parte requerente a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No presente caso, é evidente a verossimilhança das alegações da requerente uma vez que a prova da existência e validade do débito impugnado é muito mais facilitada para o fornecedor, cabendo ao requerido a prova da legalidade dos atos praticados, ou seja, que o débito é devido e decorre de regular e prévia contratação, até mesmo porque não se poderia impor a demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual seja, de que não pactou com a instituição ré e nem lhe deve. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, reside no fato de o banco requerido poder demonstrar que a parte autora utilizou o cartão e que os débitos indicados na prefacial são oriundos do uso do mesmo. Portanto, competiria à empresa reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora, demonstrando lançou débitos em razão do uso de cartão de crédito solicitado pela segunda, logo, impossível acolher o argumento de que estaria agindo em exercício regular de direito. A manifestação de vontade constitui elemento essencial de todo o ato jurídico, não adentrando no mundo jurídico o ato a que falte tal elemento. Se o negócio não se deu com a declaração de vontade da parte autora, a instituição não poderá cobrar o pagamento de despesas decorrentes de sua utilização, sendo absolutamente irregular qualquer cobrança nesse sentido. Desta forma, considerando que a empresa reclamada não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a existência de solicitação da contraprestação questionada na presente demanda, eis que colacionou aos autos, através da petição de ID n. 63828811, pág. 02 apenas um print de um fragmento do contrato que alega ter realizado com a requerente, contendo a assinatura da mesma, contudo, sem maiores detalhes que possibilitassem sua identificação. A par disso, este Juízo não pode decidir de outro modo, senão pelo reconhecimento da inexistência do débito. Quanto aos danos morais pleiteados, o colendo STJ já se manifestou no sentido de que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, causando dano moral. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013) Deve-se ainda ser aplicado ao caso em tela, a súmula 532 do STJ, que estabelece que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Nesse linear, evidenciada a conduta ilícita do réu, que remeteu cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, presente está o dever de indenizar danos morais. Trata-se do chamado dano in re ipsa que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre de regras de experiência comum”.[1] Entrementes, deve-se ressaltar que a cifra reparatória pelos danos extrapatrimoniais sofridos deve está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela reclamante. Sopesando tais situações, entendo que adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar o dano sofrido e principalmente atender o caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda, o qual CONDENO ao pagamento em dobro dos valores efetivamente descontados correspondentes à anuidade do cartão, a título de repetição de indébito. Condeno ainda o BANCO BMG S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela requerente, que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% a. m., incidente a partir do evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ. Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara [1] CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86
11/04/2022, 00:00
Procedência
06/04/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 10:15
Documento (Certidão)
06/04/2022, 10:15
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:43
Publicação
28/03/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800194-04.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
21/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:09
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DALVINA DE ASSIS SILVA Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA 9680)E RENAN ALMEIDA FERREIRA(OAB MA 13216)
Apelado: BANCO BMG S.A. Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP 327026)E RODRIGO SCOPEL Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-04.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA /MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por DALVINA DE ASSIS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da2ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, acima epigrafada, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado) que DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 332, §1º c/c 487, II, ambos do CPC/2015.Condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Razões recursais, em Id 1082763. Após devidamente citado/intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 1082752. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da (Id 13876356), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, afastando-se a prescrição e retornando-se os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado, para que seja afastada a prescrição e a ação declaratória de inexistência de débito tenha regular tramitação em primeiro grau. E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer total amparo a irresignação recursal. Primeiramente, muito embora a parte dispositiva da sentença refira-se ao dispositivo inserto no art. 206, §3º, V, do CC, o fez em patente erro material, tendo em vista que toda a fundamentação do decisum pautou-se, em verdade, no prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, por único aplicável à relação jurídica questionada nos autos, a teor do verbete sumular 297 do STJ3. Inobstante essa ressalva, entendo ter agido com equívoco o magistrado a quo ao considerar prescrita a pretensão formulada em juízo, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor4 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, embora advenham de contrato hipoteticamente celebrado em agosto/2010, o último desconto referente ao contrato ora impugnado ocorreu em 09/02/2012, por exclusão do próprio banco, ao propor a ação originária em 20/01/2017 (Id 1082749), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Isso porque, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há falar-se em início da contagem do prazo prescricional quando da quitação da última prestação, e, na situação dos autos, a partir do último desconto, tendo em vista exclusão pelo banco em 09/02/2012, somente a partir de então é que poder-se-ia iniciar o cômputo, ocorre que a autora/apelante ajuizou a demanda em 20/01/2017(Id 1082749), dentro, portanto, do limite do prazo prescricional. Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, deste Tribunal de Justiça, senão veja: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF - APC: 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 482) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.(TJ-MG - AI: 10297130011267001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - PREVI - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Segundo jurisprudência do STJ, em casos de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. As regras do Sistema Financeiro de Habitação são inaplicáveis à PREVI, por se tratar de entidade fechada de previdência privada regida por regras próprias. Ainda que pactuada, não é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos firmado antes da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001.(TJ-MG - AC: 10015130004912001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, fevereiro de 2015, tendo como lapso final a data de fevereiro de 2020, para interposição da ação reparatória. 4. Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. (Ap 0427202016, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei). LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro. 2. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade da assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Ap 0173372015, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifei). Destarte, não estando, à época do ajuizamento da ação originária, plenamente ativo o contrato de empréstimo objeto da lide, ressoa evidente o direito da autora/apelante em questionar em juízo a pactuação da avença, por não ocorrência da prescrição como, equivocadamente, entendeu o magistrado de primeiro grau. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e, rechaçando a ocorrência, in casu, da prescrição, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A PGJ PARA EMISSÃO DE PARECER
11/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2017, 16:07
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:40
Mero expediente
02/08/2017, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2017, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))