Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE 07687
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI 19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA 12442 DECISÃO Face a decisão de id.146948893, suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de outubro de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE 07687
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI 19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA 12442 DECISÃO Face a decisão de id.146948893, suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de outubro de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
27/10/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/10/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:41
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:38
Documento (Certidão)
14/06/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 DESPACHO Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela Defensoria Pública e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (id 143885553), determino a suspensão do feito até o julgamento final do agravo interposto. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 24 de abril de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE 07687
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI 19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA 12442 DECISÃO Face a decisão de id.146948893, suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de outubro de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
27/10/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/10/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:41
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:38
Documento (Certidão)
14/06/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 DESPACHO Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela Defensoria Pública e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (id 143885553), determino a suspensão do feito até o julgamento final do agravo interposto. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 24 de abril de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 01:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:23
Publicação
23/01/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:28
Documento (Certidão)
09/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINA DA SILVA - OAB/PE 30176, BARBARA SOFIA PEREIRA DE MELO - OAB/PE 33999, GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - OAB/PE 22190, ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - OAB/PE 58172
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI 19698, JOSE MARIO REGO LOPES - OAB/MA 12442 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0818796-18.2021.8.10.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA
RÉU: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): INVASORES NÃO IDENTIFICADOS do terreno situado à Avenida Jerônimo de Albuquerque, Anil, número 2.320 (Área 05), com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS os INVASORES NÃO IDENTIFICADOS para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 19 de agosto de 2024. Eu, GERCILANE RIBEIRO ARAUJO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:02
Documento (Edital)
19/08/2024, 14:12
Outras Decisões
11/07/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINA DA SILVA - PE30176, BARBARA SOFIA PEREIRA DE MELO - PE33999, GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - PE22190, ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PE58172
REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 DESPACHO JUDICIAL Tendo em vista que foi acolhido o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo, REMETAM os autos para 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. INTIMEM. PUBLIQUEM. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
17/06/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção)
14/06/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 12:58
Mero expediente
12/04/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:49
Publicação
17/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: I. A. I. S. Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINA DA SILVA - PE30176, BARBARA SOFIA PEREIRA DE MELO - PE33999, GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - PE22190, ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PE58172
REU: I. N. I. Advogados do(a)
REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 DESPACHO JUDICIAL Em decisão id 92008082 o Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís declinou de sua competência no feito, em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Este Juízo, em decisão declaratória de incompetência id 99774770, disse ser incompetente para julgar o processo, suscitando o respectivo conflito negativo de competência. Remeteu-se o conflito de competência ao Tribunal de Justiça. Assim, SUSPENDA-SE o feito até que se profira decisão definitiva no Conflito de Competência em trâmite no Tribunal de Justiça. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Auxiliar, funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
15/11/2023, 00:00
Conflito de Competência
13/11/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:04
Documento (Ofício)
11/11/2023, 11:23
Suscitação de Conflito de Competência
23/08/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: I. A. I. S. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - OAB/PE 22190, BARBARA SOFIA PEREIRA DE MELO - OAB/PE 33999, ANNA CAROLINA DA SILVA - OAB/PE 30176, ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - OAB/PE 58172
REU: I. N. I. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MARIO REGO LOPES - OAB/MA 12442, ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI 19698 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de demanda intitulada "Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar" ajuizada por ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A em face de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS. Processo com decisão saneadora e que se encontra na fase de análise de pedido de declínio de competência. Inicialmente vale destacar que este juízo deu vista dos autos ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado para que tomassem ciência da presente ação, com fulcro no art. 554, §1º do CPC (Id. 55922463). Devidamente ciente, a DPE interveio requerendo a admissão da atuação da Defensoria Pública no feito, na forma do artigo 554, §1º, CPC, como custos vulnerabilis; a revogação da liminar, com pedido subsidiário; reconhecimento da nulidade do processo, desde a decisão liminar; a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da carência da ação; a designação de audiência de conciliação entre as partes; e no mérito, a improcedência do pedido inicial (Id. 60441745). Notícia de interposição de agravo de instrumento pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra a decisão Id. 45893353 que concedeu a medida liminar (Id. 60490473). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (Id 62126745). Intimados a especificar as provas que pretendessem produzir, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Após, sobreveio petição da DPE/MA, pugnando na qualidade de custos vulnerabillis pelo deferimento da prova pericial, para análise do cumprimento da função social do imóvel bem como de eventuais benfeitorias existentes na área sob litígio. Ato contínuo, a DPE novamente manifestou-se nos autos, solicitando o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, com a remessa dos autos para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís/MA, instruindo o petitório com autos do Relatório Situacional elaborado pelo Centro de Referências de Assistência Social – CRAS Território 07. Em seguida, diante das petições supramencionadas deu-se vista dos autos ao MPE/MA e determinou a intimação da parte autora para se manifestarem. Por meio do parecer de Id. 75935386 o MPE pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência do juízo. É o que importa relatar. Decido. Pelo que se verifica dos autos, entende-se que este juízo é incompetente em razão da matéria, visto que a demanda deveria tramitar na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITOS REAIS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DE ACORDO COM O STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESCORREITA REMESSA PARA A VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. IMÓVEL QUE CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL NA MEDIDA EM QUE NELE SE DESENVOLVE UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AGRAVANTE, PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer ministerial. (Sessão do dia 14 de maio de 2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805692- 98.2017.8.10.0000 Relatora: Desa. N cima Celeste Souza Silva Costa). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE PROCESSUAL FUNDADO EM DIREITOS E INTERESSES METAINDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. 1. Compete à Vara Especializada de Interesses Difusos e Coletivos da Capital conhecer de ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, fundações, meio ambiente e improbidade administrativa ambiental e urbanística, nos termos do art. 90, XXXIX, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. II. A parte requerida da ação de origem não figura na defesa de um direito próprio desatendido pela outra parte, mas legitimado por um direito ou interesse coletivo, tendo em vista o interesse da comunidade que ocupa a área em litígio II. Logo, a pretensão da Ação de Reintegração de Posse possui caráter de ação coletiva Jato sensu, em especial direito transindividual ou metaindividual 1, pois neste caso, o interesse processual é fundado em direitos e interesses metaindividuais, na medida em que implica na preponderância do interesse público sobre o direito privado. IV. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de base que, considerando a Vara Cível incompetente para julgar o feito, determinou a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ/MA. AI 0480082015, Rei. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016). Logo, percebe-se que este processo diz respeito ao interesse de uma comunidade permanecer na posse de seus imóveis, assim evidente o caráter coletivo da demanda e imperiosa a remessa dos autos para o juízo competente para julgar essa espécie de direito. Diante disso, infere-se que competência é a parcela de jurisdição dada ao juiz pela lei. A competência limita a jurisdição do juiz que deverá se abster de julgar o mérito, pois há outro juízo que detêm esta competência. Assim, resta evidente que a controvérsia recai na posse de diversos imóveis ocupados pela comunidade que os requeridos fazem parte. Ante todo o exposto, assiste razão a DPE/MA razão porque declino da competência para presidir o feito, e determino a remessa dos autos à Vara de Interesses Coletivos e Difusos para seu regular processamento. Cumpra-se. Intime(m)-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
22/05/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
19/05/2023, 14:20
Incompetência
16/05/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:04
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 12:56
Mero expediente
08/02/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 07:41
Documento (Certidão)
23/01/2023, 07:41
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:40
Publicação
12/10/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: I. A. I. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - OAB/PE 22190
REU: I. N. I. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MARIO REGO LOPES - OAB/MA 12442, ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI 19698 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, encaminho os autos para intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 ( quinze) dias sobre a petição de ID 71944290, conforme ordenado no despacho ID 75432971. São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: I. A. I. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - OAB/PE 22190
REU: I. N. I. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MARIO REGO LOPES - OABMA 12442, ERLANDE DE JESUS CASTRO - OABPI 19698 DESPACHO Antes de decidir a respeito das petições de ID's 64039422 e 71944290, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pra se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO Intime-se, ainda, a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo acima, sobre a petição de ID 71944290. Após, conclusos para decisão. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 05 de setembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:43
Mero expediente
05/09/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:27
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 15:56
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:56
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:39
Decurso de Prazo
25/03/2022, 16:48
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:57
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:57
Publicação
18/03/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: I. A. I. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO OAB/PE 22190
RÉU: I. N. I. Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOSÉ MARIO REGO LOPES OAB/MA 12442, ERLANDE DE JESUS CASTRO OAB/PI 19698 DECISÃO O caso dos autos, inicialmente ajuizado como ação de interdito proibitório com pedido de liminar, em desfavor de invasores não identificados, visando afastar a violência iminente a imóvel de sua propriedade, pelo que o autor pleiteia a procedência do pedido, com a expedição liminar de mandado proibitório. Interdito proibitório deferido (id. 45893353). Concretizando-se a invasão pelos réus, o interdito proibitório foi convertido em medida reintegratória (id. 51091962), sendo reiterada a decisão liminar inicialmente concedida (id. 45893353), revigorando-a em favor do autor, de modo a reintegrá-lo na posse do imóvel objeto dos autos. Réplica apresentada (id. 55524056). Agravo de instrumento interposto pela parte ré (id. 60490473). Vindo-me os autos conclusos para fins de retratação, verifico que a decisão concessória de liminar que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelos réus decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão tida pelo agravante como sendo entendimento equivocado. Em que pese os argumentos da parte agravante, sustentando que o terreno se trata de moradia dos invasores há muitos anos, razão não lhe assiste. Uma vez que este juízo tem entendimento diverso, motivo pelo qual restou caracterizado o requisito da probabilidade de veracidade dos fatos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. Desta feita, entendo não existir razões para a revogação da liminar, inviabilizando retratar-me da decisão que proferi, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, oportunidade que submeto à apreciação do colegiado. Dando prosseguindo ao feito, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Sem questões processuais pendentes e não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser saneado, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da posse de imóvel consistente em razão do esbulho praticado por parte dos réus. São pontos controvertidos da demanda: a) a posse anterior da parte autora sobre o imóvel; b) os atos de esbulho praticados pelos réus; c) a perda da posse pela parte autora. Tendo em vista as questões de fato acima fixadas, entendo necessária a intimação das partes para indicar quais as provas pretendem produzir para elucidar os pontos controvertidos. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) direitos de posse; b) direitos de propriedade. V. Especificação de provas: Considerando as deliberações acerca dos pontos controvertidos (item II) e ônus da prova (item III), bem como o disposto no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, bem como indicarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 09 de março de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:39
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:04
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:04
Documento (Certidão)
06/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
22/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
20/02/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 00:46
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:38
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:38
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:38
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:40
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:40
Publicação
18/11/2021, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - OAB/PE 22190
REU: I. N. I. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MARIO REGO LOPES - OAB/MA 12442, ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI 19698 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO Indefiro o pedido de revogação da liminar, tendo em vista não terem sido apresentados argumentos que autorizem a modificação da decisão. Outrossim, não cabe ao juízo rever a própria decisão por inconformismo da parte, cabendo tal atribuição às instâncias revisoras. Dando seguimento ao feito, nos termos do art. 554, §1º do CPC, intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para tomar ciência da presente ação e, querendo, se manifestarem. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 18:16
Outras Decisões
09/11/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:12
Publicação
03/11/2021, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: I. A. I. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO OAB/PE 22190
RÉU: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOSÉ MARIO REGO LOPES OAB/MA 12442, ERLANDE DE JESUS CASTRO OAB/PI 19698 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO Defiro o requerido no id. 50718121. Tendo em vista o deferimento do interdito proibitório (id. 45893353) com posterior conversão da ameaça à posse para agressão propriamente dita, portanto, concretizando-se a invasão pelos réus, é concebível a conversão do interdito proibitório em medida reintegratória, justificado pela fungibilidade entre as três ações possessórias, em face da mutabilidade acentuada e do dinamismo do quadro fático nos conflitos possessórios, de modo a permitir que a concessão da medida liminar primitiva surta efeitos regulares, garantidos pela lei, dentre eles a eficácia coercitiva plena para a devida proteção da posse contra novas ameaças, esbulho e/ou turbação praticado pelos mesmos réus. Desta feita, reitero a decisão liminar concedida no id. 45893353, revigorando-a em favor do autor, de modo a reintegrá-lo na posse do imóvel objeto dos autos. Expeça-se ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que forneça os meios necessários e suporte devido ao cumprimento da determinação judicial de reintegração de posse, de natureza urgente. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:29
Decurso de Prazo
14/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 13:49
Expedição de documento (Informações)
01/09/2021, 13:45
Documento (Mandado)
01/09/2021, 12:51
Documento (Ofício)
01/09/2021, 00:15
Outras Decisões
20/08/2021, 08:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:57
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:11
Publicação
25/05/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818796-18.2021.8.10.0001.
AUTOR: I. A. I. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO OAB/PE 22190
REU: I. N. I. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar ajuizada em desfavor de invasores não identificados, visando afastar a ameaça da posse de imóvel de sua propriedade. Narra ter adquirido, em 11/05/1998, terreno na Avenida Jerônimo de Albuquerque, no 2.320, Anil, nesta Capital, denominado Área 05, com área total de 7.596,00m⊃2;. Prossegue relatando que no dia 16/05/2021 foi surpreendido com ameaça de turbação do imóvel por invasores não identificados, pelo que registrou boletim de ocorrência no 39069/2021, através da Delegacia on line no Maranhão. Por esta razão, diante da iminência de ameaça a sua posse por parte dos réus, o autor pleiteia a procedência do pedido, com a expedição liminar de mandado proibitório. FUNDAMENTOS É o relatório. DECIDO. O ordenamento processual civil assegura ao possuidor, que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, a possibilidade de invocar o Judiciário que o assegure da turbação ou esbulho iminente. Assegura, também, a concessão de liminar nesses casos, desde que a ameaça conte com menos de ano e dia e que a turbação ou esbulho, pelo menos num juízo de probabilidade, em sede de cognição sumária, próprio à espécie, seja iminente e reste devidamente caracterizado. É que consta nos dispositivos dos artigos 558, caput e parágrafo único, 567 e 568, todos do CPC. Pois bem. No caso em apreço, após criteriosa análise dos autos, tenho que o autor se desincumbiu de seu ônus em demonstrar que efetivamente existe uma ameaça iminente de turbação ou perda da sua posse do imóvel. As fotos extraídas do local constantes dos autos e o registro de boletim de ocorrência são suficientes para caracterizar ameaça concreta e efetiva à perda da posse do imóvel objeto do litígio. Demonstrando, assim, que há indicativo de que a posse do autor esteja sob ameaça de turbação ou de esbulho. Com efeito, havendo o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 558, caput e parágrafo único, 567 e 568, todos do CPC, o deferimento da medida liminar se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com base nos argumentos acima indicados, DEFIRO a medida liminar pretendida, para que os réus desocupem o imóvel, ficando ainda proibidos de qualquer prática de esbulho e/ou turbação no imóvel objeto da presente ação, tudo no prazo de 5 (cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, para que auxilie este Juízo no cumprimento da Decisão liminar, O Oficial de Justiça deverá realizar a identificação individual dos invasores, indicando nome, CPF e endereço. Cumprido o Mandado de Reintegração de Posse, citem-se os réus, para contestarem a presente ação no prazo de lei, sob pena de revelia. Os réus não identificados, citem, por edital, com prazo de 30 dias, na forma do art. 257, do CPC, para contestarem, querendo, a presente Ação, sob pena de revelia, na forma do art. 534, § 1.º, do CPC. Intime-se o autor. Custas recolhidas. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051711354935200000042910641) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de maio de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.