Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DIONISIO MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801662-09.2021.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por DIONISIO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi vítima pois teriam realizado uma contratação de empréstimo pessoa em seu nome, sem sua autorização. Citado, o requerido apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, haja vista que feito em caixa eletrônico mediante uso do cartão. Intimado, a parte requerente não apresentou réplica. É o que importava relatar. Fundamentação Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. In casu, não verifico falha na prestação de serviço. Ora as operações questionadas foram realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal. Ora, a responsabilidade objetiva, embora prescinda do elemento culpa, pode ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, vê-se que o empréstimo fora feito justamente na mesma agência da requerente, o que reforça a alegação de que, ou fora feito pela própria requerente ou por quem ela tenha entregue o seu cartão naquela data. A jurisprudência do STJ é também nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (...) 5. Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial que deixa de exigir documento de identidade no momento do pagamento mediante cartão com uso de senha, porquanto inexiste lei federal que estabeleça obrigação nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) Dispositivo Por esse fundamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, oportunize-se a apresentação de contrarrazões e, após os prazos e providências de estilo, remetam-se os autos ao TJMA. Transitado em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)