Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ENDEREÇO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Avenida Amazonas, 126, - até 1099 - lado ímpar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Telefone(s): (31)3036-1666 / (31)8465-6514 / (31)3036-3001 / (31)3036-1677 / (31)3036-1650 / (99)9155-9909 / (31)8465-6414 / (99)8414-3927 / (98)8530-5206 / (98)8465-6414 / (98)3304-1856 / (31)9846-5641 / (31)3086-1666 / (31)8465-5971 / (31)9816-5641 / (98)9177-7721 / (98)8500-2349 / (98)8468-2872 / (98)3086-3000 / (98)9850-0234 / (31)3036-1696 / (08)0072-2166 PARTE
REQUERIDA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DOS SANTOS ENDEREÇO:JOSE RIBAMAR BEZERRA DOS SANTOS POV JUCARAL MIRIM, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0000625-72.2012.8.10.0062 PARTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JOSE RIBAMAR BEZERRA DOS SANTOS, decorrente de busca e apreensão de contrato de consórcio. Autos distribuídos em 30/07/2012. As partes apresentaram minuta de acordo assinado em 15/07/2013 (id. 57467411-pág. 16). O acordo fora homologado por este juízo em 31/10/2013 (id. 57467411-pág. 21). Petição para inicio do cumprimento de sentença em 10/11/2014 (id. 57467411-pág. 29). O executado fora intimado para efetuar o pagamento em 29/11/2017 (id. 57467411-pág. 46). O exequente fora intimado para informar sobre prescrição intercorrente (id. 160041878). Em petição de id. 162608992, o exequente afirma não ter havido prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, pode-se concluir que, desde o início da execução – ocorrida na petição de cumprimento de sentença em 10/11/2014, até a presente data, perpassaram mais de 11 (onze) anos, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. No tocante ao título do exequente, contrato de consórcio, a Lei nº 11.795/2008 estabelece que a prescrição incide no prazo de 05 (cinco) anos. Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: (...) § 2o Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. Por certo, o prazo acima referido
trata-se de prazo para ajuizamento da execução (direito material). Todavia, pode e deve servir como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente processo, em 20/08/2019, fora certificada a penhora infrutífera (id. 57467410 -pág.13). Logo, há mais de 06 (seis) anos, prazo superior a prescrição intercorrente do título (05 anos). Destaca-se, que a manifestação do credor se refere ao prazo de prescrição material, uma vez que argumenta que o processo fora distribuído em tempo hábil, contudo, o que se discute é a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que incide no curso do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da incidência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito