Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821200-47.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - RS 21483-A, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA 18686, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA 15329
EXECUTADO: Y M DOS S EVANGELISTA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de Y M DOS S EVANGELISTA- ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora formulou pedido de desistência da ação em petição de ID 114234679, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eis o que cabia relatar, DECIDO. Uma vez que o Execução de Título Extrajudicial é um instrumento para a satisfação do crédito do exequente, este possui a livre disponibilidade da execução, podendo desistir dela a qualquer momento, independentemente da concordância do executado (art. 775 do CPC). Nessa direção entende o saudoso ministro Teori Zavascki: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume." (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). Assim sendo, com base no art. 775 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Custas processuais recolhidas. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de março de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível