Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), LEOPOLDO COSTA DE MORAIS (OAB 29144-GO)
Requerido: ANANDA VALE NUNES VIAN VALTUILLE MARTTINEZ SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0800016-78.2019.8.10.0040
Trata-se de demanda ajuizada por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ANANDA VALE NUNES VIAN VALTUILLE MARTTINEZ. Aduz, em síntese: i) que a empresa autora, Herbinorte Produtos Agropecuários LTDA., é uma empresa de médio porte, com sede na cidade de Imperatriz/MA, atuando há mais de 20 anos no mercado, gozando de reputação ilibada e credibilidade junto a seus clientes e fornecedores; ii) que, no dia 13 de março de 2018, a requerida, que é ex-nora da proprietária da empresa, adentrou abruptamente à sala da Sra. Beatriz, proprietária da Herbinorte, sem qualquer aviso prévio, já demonstrando visível estado de descontrole emocional, portando um papel em mãos e, de forma hostil, passou a gritar, proferindo ofensas e palavras de baixo calão, chamando-a de "velha safada", "golpista", dentre outros insultos; iii) que, diante do episódio, tomada de surpresa e visivelmente abalada, a Sra. Beatriz apenas conseguiu perguntar: "Ananda, o que é isso?", não conseguindo sequer formular outras palavras diante do constrangimento que se instalou; iv) que, em razão da porta da sala permanecer aberta, diversos funcionários presenciaram o ocorrido, formando-se uma aglomeração no entorno, e, para agravar a situação, um fornecedor da empresa, o Sr. Diulan, estava presente na sala, participando de uma reunião com a proprietária, sendo igualmente exposto e constrangido; v) que, na presença de todos, a requerida, sem qualquer recato, gritava em alto tom que a “velha safada ia lhe pagar”, enquanto esfregava o papel que portava no rosto da Sra. Beatriz, limitando-se esta, em estado de choque, a pedir que se acalmasse; vi) que, ao perceber a presença do fornecedor, a requerida também passou a ofendê-lo, dizendo que ele não deveria mais comprar na empresa, afirmando, de forma irresponsável, que a empresa estava quebrada, o que levou o fornecedor a se retirar imediatamente da sala, visivelmente constrangido; vii) que, mesmo após a saída do Sr. Diulan, a requerida persistiu com os insultos, afirmando que a Sra. Beatriz não utilizaria mais o seu nome, e prosseguindo com ofensas como “demônio” e “capeta”, causando enorme constrangimento à proprietária; viii) que, somente então, a Sra. Beatriz conseguiu interfonar para sua funcionária, Fernanda, que, ao chegar, registrou parte dos acontecimentos por meio de gravação, captando alguns minutos da gritaria e do tumulto instaurado; ix) que, após toda a situação vexatória, a requerida deixou o local, mas os danos à imagem da empresa já haviam sido causados, uma vez que, além dos funcionários, clientes presentes no interior da loja também presenciaram ou ouviram toda a confusão, o que agravou sobremaneira os efeitos do ocorrido; x) que, diante dos fatos, não restam dúvidas de que a reputação da empresa foi severamente afetada perante terceiros, especialmente diante de um de seus principais fornecedores, que foi diretamente exposto e igualmente alvo de ofensas pela requerida, fato que configura, de forma evidente, dano moral, além de evidente abalo à imagem empresarial da autora e; xi) que, portanto, não restou alternativa à parte autora senão buscar a via judicial para obter a devida reparação pelos danos morais sofridos, tanto no âmbito pessoal quanto empresarial, diante da conduta abusiva e totalmente desproporcional perpetrada pela requerida. Em razão disso, pediu a condenação da requerida pelos danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida deixou decorrer o prazo sem contestação. Intimadas, somente a parte autora pugnou pela produção de provas em audiência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Questões de Ordem Processual Decreto a revelia da requerida para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Outrossim, a despeito do requerimento das partes para a produção de outras provas, o conjunto de provas já constante dos autos é suficiente para o convencimento do juízo, encontrando-se a causa madura para julgamento. Destaco inicialmente que deverão ser observados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, prevista no Código Civil, quais sejam: ato ilícito, culpa aquiliana, dano e nexo de causalidade, a teor do que estabelece o art. 927. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente, em parte. É que no, caso concreto, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, narra a parte autora que a requerida, sem autorização, adentrou a sede da requerente e passou a proferir ofensas contra a sócia-proprietária e a empresa em si, chamando-a de “quebrada”. Ademais, alegou que os impropérios foram presenciados por funcionários da empresa e um fornecedor, que se encontrava dentro da sala da sócia da empresa durante a altercação. Nesse sentido, em que pese se reconheça que o boletim de ocorrência encartado pela parte autora aos autos seja elemento de prova unilateral – porquanto se trata de relato fornecido pela sócia da requerente -, é cediço que tal documento, aliado à revelia da requerida, é suficiente para conduzir à procedência da demanda, dado que os fatos narrados na exordial se presumem verdadeiro. Assim, tendo em vista que a requerida não infirmou as alegações autorais, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré que proferiu ofensas contra a sociedade empresária autora na presença de funcionários e fornecedor de serviços, inclusive instigando este fornecedor a não mais firmar negócios com a parte autora. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a ato abusivo por parte do demandado, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Assim, no que pertine à indenização por danos morais, entendo que o pleito merece ser acolhido. É que por violação do seu dever cuidado (culpa extracontratual), a imagem da parte autora foi maculada pelas ofensas praticadas pela requerida, causando-lhe danos que exorbita a esfera do tolerável. Vale dizer, estão presentes a conduta ilícita, a culpa, o dano, e, consequentemente, o nexo de causalidade entre eles. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula n. 227/STJ). Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação de a parte autora ter a sua imagem afetada perante fornecedor e funcionários decorrentes das ofensas proferidas pela requerida, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aplicação dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, bem como em observância à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a requerida de praticar novas condutas atentatórias aos direitos de terceiros, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Critérios para a atualização monetária do débito judicial: O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, p. único), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até o dia 29/08/2024. Após, a partir do dia 30/08/2024, o valor então apurado deverá ser corrigido pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), por meio da calculadora do cidadão fornecida no sítio eletrônico do BACEN, em conformidade com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (art. 406, §2º, do CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz(MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível