Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMILDA GOMES PEREIRA BARBOZA ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA JOSÉ DE SOUSA (OAB/MA 14.842)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO contrato VÍCIO FORMAL. I – Verificando-se que o contrato juntado pelo banco possui vício formal, tendo em vista que o mesmo possui dados divergentes da carteira de identidade da autora, resta demonstrada a ilicitude da contratação. II – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810925-19.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Romilda Gomes Pereira Barboza contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada contra o ora apelado. A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos nos valores de R$ 9.337,92 e R$ 9.000,00, respectivamente, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito referente aos respectivos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que os contratos seriam válidos. Juntou os contratos e as TED’s. Em réplica a autora defendeu que os contratos são fraudulentos, que a assinatura nele opostas diverge da sua, conforme folha de ponto e outros documentos juntados, além de constarem informações diversas da sua, a exemplo de sua filiação. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou defendendo que os contratos são fraudulentos, sendo utilizado documentos falsificados para a contratação. Nas contrarrazões o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No presente caso, a parte autora aduz não ter firmado os contratos com o Banco apelado. O Banco trouxe aos autos na contestação dois contratos assinados, contudo, constato que os documentos por ela apresentados na inicial indicam que a mesma tem como filiação o Sr. Armindo Gomes Pereira e Maria de Lourdes Pereira, já no contrato consta apenas o nome da mãe. Além disso, em que pese a autora não ter requerido perícia grafotécnica, a mesma juntou diversos documentos comprovando que sua assinatura diverge da oposta nas cártulas, tais como folhas de ponto, assinatura de autógrafo em outro Banco, o que evidencia que o contrato possui vício formal que enseja a declaração da sua nulidade. Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois os contratos juntados pelo Banco possuem vício formal não podendo ser convalidado, conforme já explicitado anteriormente. Desse modo, o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora, ora apelada. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC[3], ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato fraudulento. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e para declarar a nulidade dos contratos questionados no processo, bem como, inexigíveis os débitos dele decorrentes; defiro o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora de 1% incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.