Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0800034-97.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
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10/10/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0800034-97.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
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10/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA ACUSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0800034-97.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:29
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:24
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº28.490-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.104,21 (dois mil cento e quatro reais e vinte e um centavos); Valor das parcelas: R$ 64,00 (sessenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Rocha da Silva, no dia 08/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/11/2022 (Id. 23708442), pela Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 06/01/2022, em face do Banco Cetelem S.A., assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 23708444, aduz em síntese, a parte apelante, que “Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 58703315 Processo Administrativo, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão.” e que, “(…) Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa. ” Aduz por fim, que “(...)uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento. No mais a parte autora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-97.2022.8.10.0039 - LAGO DA PEDRA /MA APELANTE.: JOSÉ ROCHA DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 9842-A)
trata-se de pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto hipossuficiente,conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte recorrente e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe.” e que, “(...) uma sentença nesse molde, na qual condena a parte apelante em litigância de má- fé poderá acarretar-la em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça.” Com esses argumentos, requer “(...)O acolhimento deste recurso com a justa e devida ANULAÇÃO da sentença de 1° (primeiro grau), NO QUE REFERE À MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 58703315 Processo Administrativo, além disso a parte autora recorre à justiçabuscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23708449, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24656044). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 51-823436009/17, no valor de R$ 2.104,21 (dois mil cento e quatro reais e vinte e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23708329, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha", assinada pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no 23708331, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 5406374, da agência nº 1117, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Lago da Pedra/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 54 (cinquenta e quatro), quando propôs a ação em 06/01/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-97.2022.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 09:56
Documento (Certidão)
23/02/2023, 09:52
Publicação
14/01/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE ROCHA DA SILVA Advogado do Autor(a):Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido/Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em ID. 80054768. Com a vigência do novo código de processo civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
Intimação - Processo nº 0800034-97.2022.8.10.0039 Requerente/ Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe. A presente decisão servirá de ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
14/12/2022, 00:00
Outras Decisões
08/12/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:08
Documento (Certidão)
16/11/2022, 18:07
Petição (Apelação)
08/11/2022, 16:38
Improcedência
04/11/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 10:26
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:57
Publicação
12/10/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:55
Publicação
12/10/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0800034-97.2022.8.10.0039 AUTOR - JOSE ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REU - BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0800034-97.2022.8.10.0039 AUTOR - JOSE ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REU - BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:46
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:42
Decurso de Prazo
14/07/2022, 03:49
Publicação
06/06/2022, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 26/05/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800034-97.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:54
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:41
Decurso de Prazo
01/05/2022, 00:42
Publicação
01/04/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - Processos n.º 0800034-97.2022.8.10.0039 Autor(a): JOSE ROCHA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO CETELEM DESPACHO Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sábado, 19 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
20/03/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 12:14
Documento (Certidão)
05/03/2022, 12:14
Decurso de Prazo
26/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:19
Publicação
31/01/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800034-97.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: JOSE ROCHA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Considerando as alegações do próprio autor, que se declara aposentado, a princípio, restam ausentes os requisitos da gratuidade de justiça. Destarte, não havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Caso não faça isso, deve recolher as custas calculadas sobre o valor da causa ou requerer a conversão ao rito dos juizados, sob pena de cancelamento da distribuição. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA