Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800533-36.2020.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado, o executado apresentou petição, concordando com a expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 161731186). O exequente requereu a transferência dos valores depositados em juízo, com a consequente expedição de alvará eletrônico para a conta informada nos autos (ID 162064815). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, houve depósito integral do débito e a concordância da parte exequente (ID 162064815), encontrando-se o crédito liquidado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Tendo em vista o efetivo depósito na conta judicial referente a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes da petição de ID 162064815. Expedido o alvará, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se e Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800533-36.2020.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado, o executado apresentou petição, concordando com a expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 161731186). O exequente requereu a transferência dos valores depositados em juízo, com a consequente expedição de alvará eletrônico para a conta informada nos autos (ID 162064815). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, houve depósito integral do débito e a concordância da parte exequente (ID 162064815), encontrando-se o crédito liquidado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Tendo em vista o efetivo depósito na conta judicial referente a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes da petição de ID 162064815. Expedido o alvará, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se e Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
18/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:19
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800533-36.2020.8.10.0109–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800533-36.2020.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado, o executado apresentou petição, concordando com a expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 161731186). O exequente requereu a transferência dos valores depositados em juízo, com a consequente expedição de alvará eletrônico para a conta informada nos autos (ID 162064815). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, houve depósito integral do débito e a concordância da parte exequente (ID 162064815), encontrando-se o crédito liquidado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Tendo em vista o efetivo depósito na conta judicial referente a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes da petição de ID 162064815. Expedido o alvará, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se e Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800533-36.2020.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado, o executado apresentou petição, concordando com a expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 161731186). O exequente requereu a transferência dos valores depositados em juízo, com a consequente expedição de alvará eletrônico para a conta informada nos autos (ID 162064815). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, houve depósito integral do débito e a concordância da parte exequente (ID 162064815), encontrando-se o crédito liquidado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Tendo em vista o efetivo depósito na conta judicial referente a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes da petição de ID 162064815. Expedido o alvará, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se e Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
18/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:19
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800533-36.2020.8.10.0109–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PAULO RAMOS/MA, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paulo Ramos Processo nº. 0800533-36.2020.8.10.0109–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório, razão pela qual fica desde já advertida a embargante que, em caso de interposição de novo recurso de embargos será aplicado de imediato a multa processual prevista no art. 1.026, §2º e 3º do CPC. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800533-36.2020.8.10.0109 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e o Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 20 a 27 de agosto do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A THADEU DE MELO ALVES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) THADEU DE MELO ALVES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/08/2025 e o término às 15:00 do dia 27/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 1 de agosto de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-36.2020.8.10.0109
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0800533-36.2020.8.10.0109 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 46013595. Bacabal -MA, 10 de junho de 2025. Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta
11/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO E LIQUIDAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Embargos à execução rejeitados, com homologação dos cálculos da contadoria judicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material nos cálculos homologados em sede de cumprimento de sentença, com suposto excesso de execução apontado pela instituição financeira. 3. Restou incontroversa a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados, bem como da indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00. 4. Os cálculos da contadoria judicial observaram os parâmetros fixados na sentença, inclusive quanto à correção monetária de cada parcela descontada indevidamente. 5. Alegações genéricas de erro, sem demonstração inequívoca ou indicação técnica suficiente, não têm o condão de invalidar a apuração técnica do juízo. 6. Inexiste comprovação de excesso de execução. Valores pagos foram considerados nos alvarás expedidos, com correta aplicação do instituto da compensação. 7. Pedido de efeito suspensivo também rejeitado por ausência dos requisitos legais. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800533-36.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada em toda sua inteireza. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 26 de maio do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A THADEU DE MELO ALVES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) THADEU DE MELO ALVES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de maio de 2025, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de sessões da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de maio de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-36.2020.8.10.0109
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 09/04/2025 e o término às 15:00 do dia 16/04/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 1 de abril de 2025 FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-36.2020.8.10.0109
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 11:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 16:48
Decurso de Prazo
05/12/2024, 06:48
Mero expediente
03/12/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 08:41
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:41
Petição (Recurso inominado)
27/11/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2024, 08:29
Decurso de Prazo
31/07/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:40
Desarquivamento
06/06/2024, 13:38
Mero expediente
04/06/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:00
Definitivo
29/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:19
Publicação
26/02/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Considerando que as partes concordaram os cálculos formulados pela contadoria judicial, homologo-os, bem como determino a expedição dos respectivos alvarás, após o trânsito em julgado dessa decisão.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800533-36.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 12 de janeiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:38
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
05/10/2023, 14:14
Evolução da Classe Processual
05/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:39
Publicação
02/10/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A, CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA7269
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800533-36.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:23
Mero expediente
04/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:52
Publicação
03/04/2023, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA. Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136-MA), CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 01237-PE). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800533-36.2020.8.10.0109. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 6 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:24
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:26
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:26
Publicação
12/01/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A, CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - PE01237
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800533-36.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102011074191100000034675201 Petição - RMC Petição 20102011074235200000034675205 Procuração Procuração 20102011074241700000034675208 RG e CPF Documento de Identificação 20102011074249500000034675214 Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 20102011074258600000034675220 Histórico INSS Ficha Financeira 20102011074267000000034675224 Extrato Consigando Ficha Financeira 20102011074273100000034675227 Extrato Bancário 2015 a 2017 Ficha Financeira 20102011074278600000034675230 Extrato Bancário 2018 a 2020 Ficha Financeira 20102011074283200000034675232 Cálculo RMC Documento Diverso 20102011074287700000034675239 Cálculo Empréstimo a RMC Documento Diverso 20102011074295200000034675241 Decisão Decisão 20102617173502300000034923770 Intimação Intimação 20102617173502300000034923770 Citação Citação 20102617173502300000034923770 Petição Petição 21011813072962200000037438118 HABILITAÇÃO - Francisca Das Chagas Do Nascimento Silva Petição 21011813072978900000037438119 Procuração - Atos PAN 2020 Procuração 21011813072983800000037438121 Petição Petição 21031619563764100000039988157 Manifestação requerendo audiência por vídeo conferência Petição 21031619563780200000039988161 PORTARIAPGP - PRORROGA PRAZO EXPEDIENTE PRESENCIAL Portaria ou Designação 21031619563784400000039988163 Despacho Despacho 21042810481069300000041948136 Intimação Intimação 21042810481069300000041948136 Documentos de representação para audiência. Petição 21050308170265800000042147190 hab 0800533-36.2020.8.10.0109 Petição 21050308170276800000042148993 subs 0800533-36.2020.8.10.0109 Documento de Identificação 21050308170280900000042147191 prep 0800533-36.2020.8.10.0109 Documento de Identificação 21050308170293700000042147192 Petição Petição 21050311370328200000042166130 CONTESTAÇÃO - FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Petição 21050311370345800000042167658 FATURAS Documento Diverso 21050311370357200000042167659 regulamento de cartão de crédito Documento Diverso 21050311370369900000042167662 Petição Petição 21050314330430400000042183605 Petição de Juntada Petição 21050314330465100000042183615 Extrato de Pagamento INSS Ficha Financeira 21050314330469800000042183623 Ata da Audiência Ata da Audiência 21050316295821600000042194405 Sentença Sentença 21051116501917900000042634199 Intimação Intimação 21051116501917900000042634199 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21052618413303000000043491869 ED- FFRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA - 0800533-36.2020.8.10.0109 Petição 21052618413359900000043491871 Contrarrazões Contrarrazões 21052718253468100000043566249 Contrarrazões ao Embargo de Declaração Petição 21052718253492700000043566251 Decisão Decisão 21061512022408500000044406489 Petição Petição 21071508252000300000046002739 PETIÇÃO OF FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA cs Petição 21071508252123500000046002740 Decisão Decisão 21081017442672900000047366550 Intimação Intimação 21082313493773600000048064856 Recurso Inominado Recurso Inominado 21090309460747500000048781621 RI - FRANCISCA Petição 21090309460766700000048781622 1. PROCURACAO PAN - 2021 Procuração 21090309460773900000048781623 comprovante depósito recursal - francisca Documento Diverso 21090309460800700000048781624 GUIAS FRANCISCA DAS CHAGAS Documento Diverso 21090309460809800000048781625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090810100743600000048896693 Intimação Intimação 21090810100743600000048896693 Contrarrazões Contrarrazões 21092414482298200000049927587 contrarrazoes-ao-recurso Petição 21092414482408100000049927591 Despacho Despacho 21100110445855500000050325326 Despacho Despacho 21112414143300000000074877911 Intimação Intimação 21120612542500000000074877912 Petição Petição 22011916094000000000074877913 PETIÇÃO PAN - MA - RETIRADA DE PAUTA - SUSTENTAÇÃO -FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Documento Diverso 22011916094000000000074877914 Certidão Certidão 22022214441800000000074877915 Termo Termo 22022214443100000000074877916 Petição Petição 22030816192100000000074877917 Petição para realizar sustentação oral Documento Diverso 22030816192100000000074877918 Despacho Despacho 22072516410300000000074877919 Intimação Intimação 22081214262600000000074877920 Certidão Certidão 22081717160100000000074877921 Intimação Intimação 22081814371500000000074877922 Petição Petição 22081917193500000000074877923 PETIÇÃO BANCO PAN - MA - PETIÇÃO RETIRADA DE PAUTA - FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Documento Diverso 22081917193500000000074877924 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22090117444400000000074877925 Certidão Certidão 22090213073600000000074877926 PORTARIA-TJ-46902022 Documento Diverso 22090213073600000000074877927 Certidão Certidão 22090213081100000000074877928 Termo Termo 22090213082700000000074877929 Despacho Despacho 22091311365900000000074877930 Intimação Intimação 22091410483300000000074877931 Petição Petição 22092319213900000000074877932 MEMORIAL DE JULGAMENTO Documento Diverso 22092319213900000000074877933 Certidão de julgamento Certidão 22092917002200000000074877934 Ementa Ementa 22100413210200000000074877935 Acórdão Acórdão 22100413210300000000074877936 Ementa Ementa 22100413210300000000074877937 Voto do Magistrado Voto 22100413210300000000074877938 Relatório Relatório 22100413210300000000074877939 Intimação Intimação 22100614210700000000074877940 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110416020700000000074877941 Petição Petição 22110711041700000000074877942 PETIÇÃO OF Francisca Das Chagas Do Nascimento Silva Documento Diverso 22110711041700000000074878043 Petição Petição 22111116492596300000075083896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111410103109100000075136665 Despacho Despacho 22091311365900000000074877930 Despacho Despacho 22112915095163600000075956532 Petição Petição 22113012080625500000076190961 historico de creditos atualizado Ficha Financeira 22113012080636200000076190963 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 1 de dezembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
03/12/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:08
Mero expediente
29/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:49
Recebimento (competência exclusiva)
09/11/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, de forma simples, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além de condenar a parte autora a devolução dos valores recebidos pela parte autora. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800533-36.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no dia 26 de setembro do ano de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-36.2020.8.10.0109
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 01 de setembro de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 18 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-36.2020.8.10.0109
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-36.2020.8.10.0109
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/02/2022 e o término às 15:00 do dia 09/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 6 de dezembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-36.2020.8.10.0109
07/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2021, 11:19
Mero expediente
01/10/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 08:49
Decurso de Prazo
25/09/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:48
Decurso de Prazo
18/09/2021, 16:11
Publicação
18/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800533-36.2020.8.10.0109.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DEMANDANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso Inominado, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. KLEBER RIBAMAR FERREIRA JUNIOR ASSINADO DIGITALMENTE
09/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2021, 10:10
Petição (Recurso inominado)
03/09/2021, 09:46
Publicação
31/08/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800533-36.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Trata-se dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA. Nos embargos, alega-se que, na sentença proferida nestes autos, houve omissão, consistente na ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação do valor depositado a título de empréstimo em favor da autora. O embargado apresentou contrarrazões no ID 15018861, afirmando ser protelatório o recurso e pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existente, além de possível erro material (art. 1.022). Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se desvirtuar a ratio essendi do recurso. Neste sentido: ROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença embargada merece reparo quanto à apreciação do pedido de compensação. De início, fazendo uma leitura detida dos autos, é possível fazer a constatação primo ictu oculi da omissão da sentença quanto ao pedido de compensação realizado nos autos. Aliás, o banco requerido, cumprindo com seu ônus probatório, colacionou junto à peça de defesa comprovante de saque do valor contratado ora objeto de impugnação(id nº 44982628), demonstrando a colocação da quantia em proveito da parte requerente, logo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tal valor deverá ser devolvido à instituição financeira. Outrossim, o valor levantado pela parte requerente deverá ser compensado do valor final da condenação pelo qual sofreu a parte requerida. Portanto, em sendo constada a omissão no que tange ao pedido de compensação, e sendo este procedente, como demonstrado acima, entendo que os embargos merecem acolhimentos
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para acrescentar no dispositivo da sentença o seguinte comando. "Do montante final da condenação será descontado o valor de R$1.073,00(um mil e setenta reais) a título de compensação (art. 368 do Código Civil), devidamente atualizado desde a data do respectivo pagamento, devendo as suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem." Intimem-se. Paulo Ramos-MA, data do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos-MA
24/08/2021, 00:00
Outras Decisões
10/08/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 08:25
Movimentação processual
15/06/2021, 12:03
Decurso de Prazo
03/06/2021, 13:10
Decurso de Prazo
03/06/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 18:41
Publicação
20/05/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 I – Relatório
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I – Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800533-36.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, na qual afirma a parte demandante que jamais contratou Cartão de Crédito com Margem Consignável. Afirma que nunca solicitou ou realizou a contratação do Cartão de Crédito de nº: 0229015157569, cujo início dos descontos no valor de R$ 40,39 (quarenta reais e trinta e nove centavos) no mês de maio de 2017 e atualmente no valor de R$65,42(sessenta cinco reais e quarenta e dois centavos). Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, a parte requerida apresentou defesa alegando a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito com margem consignável, bem como a inexistência de ilícito por ela praticado. Todavia, não juntou cópia do contrato, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado. É o breve relatório, embora dispensado pela Lei nº 9099/95. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). II. - Fundamentação. Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável". No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando o início em agosto de 2018 e término em setembro de 2019. Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, uma vez que a parte autora nunca solicitou seu cancelamento, todavia não apresentou contrato ou comprovante de que tenha efetuado o pagamento do valor. Aliás, apresentou apenas faturas e dados sobre as regras do empréstimo supostamente contratado, todavia não servem como documentação para comprovar a realização da contratação impugnada, haja vista que desacompanhada de subscrição pela parte autora. É curial noticiar a inexistência nos autos de elementos para aferir a afirmação de que a quantia objeto do contrato entabulado tenha sido disponibilizada em proveito da parte autora, o que perfeitamente possível de fazer por se tratar de fato inerente às atribuições praticadas pela instituição requerida no mercado de consumo, todavia, não o fez, deixando de cumprir com seu ônus probatório. Outrossim, não comprovado a validade da contratação, pois não foi colacionado aos autos o contrato no qual a parte autora tenha anuído seus termos, ou pelo menos, que o valor tenha sido disponibilizado em favor da autora, como pontuado alhures, deixou a parte demandada de produzir fato extintivo do direito autoral, não se desincumbindo de seu ônus probatório. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação. No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência, pois sequer apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes. Ademais, mesmo que houvesse a contratação, é pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro. Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Conexão reconhecida. Sentença de parcial procedência. Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização. Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício. Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações. Redução. Descabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo às vezes indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela autora, conforme extrato juntado aos autos com a inicial, de forma simples haja vista que a má-fé por parte do demandado não foi demonstrada nos autos, sendo que tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA. Desta feita, os valores descontados realizados entre os meses de maio de 2017 e setembro de 2020 deverão ser apurados quando por simples cálculos aritiméticos, devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar a nulidade do contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir de forma simples os valores descontados entre os meses de maio de 2017 e setembro de 2020, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800533-36.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, na qual afirma a parte demandante que jamais contratou Cartão de Crédito com Margem Consignável. Afirma que nunca solicitou ou realizou a contratação do Cartão de Crédito de nº: 0229015157569, cujo início dos descontos no valor de R$ 40,39 (quarenta reais e trinta e nove centavos) no mês de maio de 2017 e atualmente no valor de R$65,42(sessenta cinco reais e quarenta e dois centavos). Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, a parte requerida apresentou defesa alegando a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito com margem consignável, bem como a inexistência de ilícito por ela praticado. Todavia, não juntou cópia do contrato, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado. É o breve relatório, embora dispensado pela Lei nº 9099/95. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). II. - Fundamentação. Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável". No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando o início em agosto de 2018 e término em setembro de 2019. Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, uma vez que a parte autora nunca solicitou seu cancelamento, todavia não apresentou contrato ou comprovante de que tenha efetuado o pagamento do valor. Aliás, apresentou apenas faturas e dados sobre as regras do empréstimo supostamente contratado, todavia não servem como documentação para comprovar a realização da contratação impugnada, haja vista que desacompanhada de subscrição pela parte autora. É curial noticiar a inexistência nos autos de elementos para aferir a afirmação de que a quantia objeto do contrato entabulado tenha sido disponibilizada em proveito da parte autora, o que perfeitamente possível de fazer por se tratar de fato inerente às atribuições praticadas pela instituição requerida no mercado de consumo, todavia, não o fez, deixando de cumprir com seu ônus probatório. Outrossim, não comprovado a validade da contratação, pois não foi colacionado aos autos o contrato no qual a parte autora tenha anuído seus termos, ou pelo menos, que o valor tenha sido disponibilizado em favor da autora, como pontuado alhures, deixou a parte demandada de produzir fato extintivo do direito autoral, não se desincumbindo de seu ônus probatório. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação. No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência, pois sequer apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes. Ademais, mesmo que houvesse a contratação, é pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro. Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Conexão reconhecida. Sentença de parcial procedência. Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização. Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício. Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações. Redução. Descabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo às vezes indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediato ou a ser utilizado via cartão para compras. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela autora, conforme extrato juntado aos autos com a inicial, de forma simples haja vista que a má-fé por parte do demandado não foi demonstrada nos autos, sendo que tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA. Desta feita, os valores descontados realizados entre os meses de maio de 2017 e setembro de 2020 deverão ser apurados quando por simples cálculos aritméticos, devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar a nulidade do contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir de forma simples os valores descontados entre os meses de maio de 2017 e setembro de 2020, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 11 de maio de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 11 de maio de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
11/05/2021, 16:50
Conclusão (para julgamento)
05/05/2021, 09:16
Audiência (Juiz(a))
03/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 08:17
Publicação
03/05/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados e Provimento nº 22/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, desse modo mantenho a audiência anteriormente designada a ser realizada de forma virtual, cujo endereço e senha de acesso seguem abaixo. http://vc.tjma.jus.br/pauloramos senha:tjma1234 Conforme ditames do PROV—222020, todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência. Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte. Informo as partes que não será permitido o comparecimento de qualquer dos polos da demanda de forma presencial a Unidade Judicial da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos para participar da referida audiência. Na forma do art. 3º do Provimento este Magistrado vai avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. Essa decisão serve como Mandado Judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800533-36.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Cumpre-se. Paulo Ramos - MA, em 28 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 19:56
Publicação
23/11/2020, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))